PL PROJETO DE LEI 1740/2020
Projeto de Lei nº 1.740/2020
Autoriza o reescalonamento do horário de funcionamento das instituições públicas estaduais e municipais. O objetivo do projeto é instituir novos horários de funcionamento e de atendimento dos órgãos públicos, para aliviar o impacto do horário de rush no sistema de transporte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer o reescalonamento dos horários de funcionamento das instituições públicas estaduais e municipais e das diversas atividades que tenham a partir de 50.000 habitantes, com a finalidade de diminuir o número de pessoas dentro dos transportes públicos e reduzindo os congestionamento, mitigando o tempo de contato entre as pessoas e por consequência reduzindo a probabilidade de contágio do vírus COVID-2019.
Art. 2º – O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios com os Municípios que tenham a partir de 50.000 mil habitantes para a viabilização do objetivo de que trata o Art. 1º desta Lei, em observância as competências específicas dos entes federativos envolvidos.
Art. 3º – Para a verificação da viabilidade e da relação benefício/custo da implementação do objetivo colimado, o Poder Executivo deverá proceder a todos os estudos relativos ao impacto no tráfego no caso da implementação da defasagem dos horários de funcionamento das empresas, estabelecimentos de diversas naturezas e órgãos públicos.
Parágrafo único – Os estudos de viabilidade deverão considerar, entre outros os seguintes aspectos:
I – as questões ambientais;
II – as questões de sustentabilidade;
III – a viabilização do processo produtivo através do transporte;
IV – as perdas inerentes aos congestionamentos e os ganhos devidos ao reescalonamento dos horários de trabalho;
V – o valor do tempo;
VI – a saúde dos cidadãos;
VII – a mobilidade;
VIII – As epidemias ou pandemias.
Art. 4º – O Governo do Estado ouvirá os representantes dos Municípios e, ainda os representantes das diversas atividades laborais, para discutir, planejar e propor o aludido reescalonamento no menor prazo possível.
Art. 5º – O poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2020.
Delegado Heli Grilo, Vice-Presidente da Comissão de Segurança Pública e Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (PSL).
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.