PL PROJETO DE LEI 1710/2020
Projeto de Lei nº 1.710/2020
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a prover renda mínima emergencial a empreendedores da economia popular solidária, em casos de emergência ou calamidade, na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a empreendedores da economia popular solidária, radicados no Estado de Minas Gerais, cujos empreendimentos estejam registrados no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL), em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, são considerados como empreendimentos de economia popular solidária aqueles definidos no Parágrafo Primeiro, do artigo 5º da Lei Estadual nº 15.028, de 19 de janeiro de 2004, que instituiu a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Minas Gerais (PEFEPS).
§ 2º – A renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado.
Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), conforme disposto no da Lei nº 19.990/2011, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 3º – O Poder Executivo executará a presente lei, de forma célere, em função da emergência.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2020.
Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, que prevê sob a ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação. Nesse momento, os empreendedores que possuem atividade da economia popular solidária no Estado de Minas Gerais demandarão esforço de cooperação entre os Poderes e órgãos do Estado, em função da pandemia do Coronavírus – COVID-19, que hoje atinge gravemente as populações de diversos povos, chega ao território de Minas Gerais em números consideráveis fazendo com que atividades econômicas sejam suspensas em benefício da coletividade e justiça social.
O Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020 reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
O Estado de Minas Gerais vive grave situação de emergência sanitária, tornada oficial com a edição do Decreto Estadual com Numeração Especial 113, de 12/3/2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 - Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Assim, situações excepcionais que envolvem a subsistência de segmentos vulneráveis da população devem ser tratadas de modo igualmente excepcional. É exatamente o que propõe o presente Projeto de Lei, considerando a Lei Estadual nº 15.028, de 19 de janeiro de 2004, instituiu a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Minas Gerais (PEFEPS) e o Decreto Estadual nº 44.898, de 19 de setembro de 2008, regulamentou a referida política pública, em relação à previsão de uma renda mínima emergencial para empreendedores da economia popular solidária do Estado de Minas Gerais, que tiveram suas atividades econômicas prejudicadas em razão das medidas de contenção e isolamento social previstas no Decreto aqui mencionado.
Os cuidados com a prevenção são fundamentais para preservar a vida, mas seus efeitos podem e devem ser mitigados pelo Poder Público, quando houver previsão legal e recursos para fazê-lo. Sem uma efetiva ação do Estado, os segmentos mencionados nesse projeto de lei podem ter suas atividades econômicas encerradas, o que levaria a um quadro inimaginável de estagnação econômica, desemprego em massa e deixando o Estado de Minas Gerais sem recolher os tributos necessários a execução das políticas públicas.
Nesse sentido, em consonância com a competência desta Casa de Leis, em defesa do direito fundamental à vida e à saúde, proponho o presente Projeto de Lei, para o qual peço o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.