PL PROJETO DE LEI 1657/2020
Projeto de Lei nº 1.657/2020
Altera a redação da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso III do art. 10 da Lei 14.937, de 23/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
III – 4% (quatro por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) exerça atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária, podendo efetuar a revenda desses veículos automotores somente após 24 meses da data de aquisição.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2020.
Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A população mineira tem sofrido os impactos de sucessivas e diferentes crises, a exemplo dos crimes das mineradoras nos vales do Rio Doce e do Rio Paraopeba e mais recentemente pandemia da doença Covid19, causada pelo Coronavírus. Em que pese a gravidade dos transtornos impostos aos indivíduos e a suas famílias, o Estado de Minas Gerais dispõe de poucos recursos orçamentários para minimizar o sofrimento de sua população e para encaminhar soluções mais duradouras.
A estrutura fiscal-tributária de Minas Gerais caracteriza-se por uma base arrecadatória muito centrada em impostos sobre o consumo, pela quase total isenção tributária de segmento importante de sua economia (por meio da Lei Kandir, que desonera as exportações de produtos pouco elaborados) e pelo injusto ônus do serviço da dívida com a União. Por outro lado, mesmo em tempos normais, o Estado já arca com a responsabilidade de grandes políticas públicas, como a de Educação, Saúde e Segurança Pública, entre outras.
Considerando, portanto, o desequilíbrio entre as imperiosas responsabilidades do Estado e a restrição de recursos, há de se buscarem medidas para fortalecer a capacidade de arrecadação do Estado. Entre essas medidas, a revisão de isenções fiscais revela-se como das mais indicadas. Em particular, a diminuição da alíquota de IPVA para empresas de locação de automóveis configura-se como uma isenção que beneficia apenas às empresas. Ademais, muitas vezes, os negócios dessas empresas caracterizam-se, prioritariamente, como de revenda de veículos automotores, com um faturamento em torno de 60% na revenda.
Os desafios colocados para o Estado em tempos de crise não suportam o favorecimento discricionário de determinadas empresas em detrimento do atendimento das necessidades de sua população.
Diante da situação e do alcance que a proposta aqui apresentada possui, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.