PL PROJETO DE LEI 1549/2020
Projeto de Lei nº 1.549/2020
Cria a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios terá como princípios:
I – o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
II – a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
III – o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
IV – a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V – o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI – a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia;
VII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de sexo, raça ou etnia.
Art. 3º – A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios terá como objetivos:
I – enfrentar o assédio e a violência sexual nos estádios do Estado por meio da educação em direitos;
II – divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios;
III – disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos estádios;
IV – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V – promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VI – disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4º – São ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios:
I – realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração dos estádios ou em parcerias com o Poder Público;
II – divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de alto-falante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios;
III – divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual;
IV – a formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres.
Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de março de 2020.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo criar uma campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios do Estado de Minas Gerais. A campanha permitirá que as mulheres assediadas nos estádios tenham acesso às câmeras de segurança para identificar o momento da agressão, efetivando a denúncia nos órgãos públicos. Também deverão ser divulgados, durante os eventos esportivos, informações sobre o assédio e a violência sexual, como políticas públicas praticadas pelo Estado e os telefones de órgãos de acolhimento às vítimas. Essa divulgação deverá ser feita através de cartazes ou durante os intervalos das partidas nos alto-falantes, telões ou qualquer outro meio de informação e comunicação.
Esta proposta recentemente se tornou Lei no Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 8.743 de 4 de março de 2020), e considerando a forte presença feminina nos estádios mineiros, bem como a necessidade de proporcionar um ambiente cada vez mais seguro e respeitoso para as torcedoras, entendemos ser importante reproduzi-la também em nosso Estado. Desta feita, peço o apoio dos nobres colegas para aprovação do projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.246/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.