PL PROJETO DE LEI 1542/2020
Projeto de Lei nº 1.542/2020
Dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na merenda escolar da rede pública estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública estadual de ensino deve incluir, preferencialmente, alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei entende-se por alimentos:
I – orgânicos: os produtos, in natura ou processado, obtidos em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundos de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, e que sejam devidamente certificados por organismo reconhecido oficialmente, nos termos dos arts. 2.º e 3.º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
II – de base agroecológica: aqueles produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 3º – Será dada prioridade a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura famíliar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2020.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.