PL PROJETO DE LEI 1535/2020
Projeto de Lei nº 1.535/2020
Dispõe sobre a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais, CIEMG, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais, CIEMG.
§ 1º – Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da lei estadual 11.052/1993, além dos documentos previstos no art. 4º desta lei, é válida para comprovação de discente, no território de Minas Gerais, CIEMG.
§ 2º – Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Federal nº 12.933/13, além dos documentos previstos no & 2º do mesmo artigo, é válida para comprovação da condição de discente, no território mineiro, a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais, CIEMG.
Art. 2º – A CIEMG será gratuita e poderá ser emitida pela Secretaria de Educação, adotando preferencialmente o formato digital.
§ 1º – Para fins da emissão da carteira, poderão ser realizados convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º – A Secretaria de Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere com instituições bancárias públicas ou privadas para emissão gratuita ao estudante da CIEMG física, observados os demais dispositivos desta lei.
§ 3º – A carteira seguirá, no que for cabível, o padrão de modelo único nacional, se existente, da carteira prevista na Lei Federal 12.933/13.
§ 4º – O padrão da certificação digital será definido por ato do Poder Executivo.
§ 5º – O estudante, ao solicitar a CIEMG, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com a Secretaria de Educação do estado, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 6º – O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sansões administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 7º – A Secretaria de Educação do Estado poderá realizar o tratamento das informações de que trata o & 4º apenas para a formulação, implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
§ 8º – A CIEMG será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
§ 9º – As entidades estudantis estaduais e municipais, bem como quaisquer outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Poder Executivo Estadual, disponibilizarão ao Poder Público os dados de que disponham acerca do nome, matrícula e registro dos estudantes.
Art. 3º – A Secretaria de Educação iniciará a emissão da CIEMG digital no prazo de 90 dias da publicação desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2020.
Deputado Carlos Pimenta (PDT)
Justificação: Com o fim do prazo previsto para a votação da Medida Provisória 895/19, que estabelecia a modalidade digital da CIE, nos parece ser legítimo que os Entes federados atuem onde o legislador federal optou por silenciar, isto é, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais tem competência por tratar do assunto com autoridade no território do Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bartô. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.506/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.