PL PROJETO DE LEI 1534/2020
Projeto de Lei nº 1.534/2020
Altera a Lei nº 23.560, de 13 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dê-se a seguinte redação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 23.560, de 13 de janeiro de 2020:
“Art. 2º – A destinação a que se refere o art. 1º visa, preferencialmente, ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança do Estado encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme determina o § 1º do art. 7º da referida lei, e obedecerá critérios de defasagem de pessoal, infraestrutura e equipamentos, a serem definidos em norma regulamentadora desta lei, em consonância com as ações, metas e recomendações da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA).
Parágrafo único – A norma regulamentadora estimulará o maior incremento do enfrentamento e prevenção, além da retribuição àqueles órgãos e unidades que se esforçam no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.
Art. 3º – Os bens, direitos e valores de que trata esta lei serão destinados, prioritariamente, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de segurança pública, à aquisição e ao aprimoramento de tecnologia, capacitação de agentes e autoridades, observado o art. 2º desta Lei.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2020.
Deputada Delegada Sheila (PSL)
Justificação: A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) foi criada em 2003 e é a principal rede de articulação para discussões com diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e de outras instituições para a formulação de políticas públicas voltadas ao combate àqueles crimes. É de suma importância, o alinhamento entre os entes federativos no combate ao crime. Afinal, os diversos resultados positivos obtidos no combate ao crime de lavagem de dinheiro e às práticas de corrupção no Brasil são frutos dos trabalhos desenvolvidos pela ENCCLA, que também atende às recomendações internacionais sobre o assunto.
A importância desta proposição, que visa alterar a Lei nº 23.560/2020, se eleva pelo fato de que o Brasil integra o Grupo de Ação Financeira (GAFI) com mais de 180 países e em 2020 será avaliado por esta entidade intergovernamental. Criada em 1989, com a função de definir padrões e promover a efetiva implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais para, dentre outros fins, combater a lavagem de dinheiro, o GAFI tem mostrado preocupação com a capacidade do Brasil de combater a corrupção, mesmo que caiba reconhecer os esforços desenvolvidos recentemente, por meio da ENCCLA, dando voz, corpo e respostas efetivas aos mandamentos constitucionais e aos compromissos assumidos internacionalmente.
A ENCCLA ultrapassou fronteiras em termos de força enquanto plano de ação para o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, tanto que o Brasil tem sido procurado por outros países da África e da Ásia com vistas na disponibilização de informações e formulação de parcerias para a implementação, naqueles países, de grupos de trabalhos semelhantes. Por isso, se deve produzir leis nas esferas estaduais em consonância com as ações, metas e recomendações da ENCCLA, de forma a fomentar a prevenção e o combate, bem como de maneira a prestigiar aqueles que se empenham em tão importante direção que, em suma, enobrece o Brasil na seara internacional.
Ante o exposto, apresento a presente proposição que visa alterar a Lei nº 23.560/2020, garantindo que as diretrizes nacionais e as recomendações propostas pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) sejam seguidas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.