PL PROJETO DE LEI 1516/2020
Projeto de Lei nº 1.516/2020
Dispõe sobre a Carteira de Identificação Estudantil do Estado de Minas Gerais – Ciemg – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Carteira de Identificação Estudantil do Estado de Minas Gerais – Ciemg.
§ 1º – A Ciemg é válida para comprovação da condição de discente no território de Minas Gerais.
§ 2º – Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 2013, além dos documentos previstos no § 2º do mesmo artigo, a Ciemg é válida para comprovação da condição de discente, no território de Minas Gerais.
Art. 2º – A Ciemg será gratuita e poderá ser emitida pela Secretaria de Estado de Educação, adotando-se preferencialmente o formato digital.
§ 1º – Para fins da emissão da carteira, a impressão poderá ser realizada pelo próprio discente.
§ 2º – A carteira seguirá, no que for cabível, o padrão de modelo único nacional, se existente, da carteira prevista na Lei Federal nº 12.933, de 2013.
§ 3º – O estudante, ao solicitar a Ciemg, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com a Secretaria de Educação do Estado, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 4º – O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 5º – A Secretaria de Educação do Estado poderá realizar o tratamento das informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
§ 6º – A Ciemg será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V, da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2020.
Bruno Engler (PSL)
Justificação: A Lei Federal nº 12.933, de 2013 trata, no caput do seu artigo 1º, da meia entrada para estudantes e ainda especifica quais são os estudantes que terão direito ao benefício, além de elencar a forma de comprovação da condição de discente. Com o fim do prazo previsto para a votação da Medida Provisória nº 895, de 2019, que estabelecia a modalidade digital da carteira de identidade estudantil, é legítimo que os entes federados atuem para suprir a omissão do legislador federal. Dessa forma, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem competência para tratar do assunto e, da mesma forma, regulamentá-lo. Sendo assim, é permitido ao Estado suplementar a norma federal inserindo outra forma de comprovação da condição de discente em adição àquelas já expressas na Lei Federal nº 12.933, de 2013.
O projeto de lei em epígrafe tem como finalidade regular e disciplinar o uso da carteira de identidade estudantil pelos estudantes de forma mais segura, evitando fraudes e financiamentos de movimentos politizados que acabam usando disfarçadamente o argumento de defesa da causa estudantil para a promoção de partidos políticos, de ideologias e de correntes aderentes ao socialismo e ao comunismo. O ato de arrecadar recursos financeiros da classe estudantil para finalidades escusas deve ser combatido por meio da ação estatal. Por essa razão, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bartô. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.506/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.