PL PROJETO DE LEI 1503/2020
Projeto de Lei nº 1.503/2020
Altera a Lei nº 13.166 de 20 de janeiro de 1999 que dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não-Defensor Público nomeado para defender réu pobre e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Art. 13 da Lei nº 13.166 de 20 de janeiro de 1999 passa a vigorar com o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único: Constitui recurso para atender às despesas decorrentes da aplicação dessa Lei 10% (dez por cento) do total de custas, emolumentos e contribuições atribuídas ao Estado nos termos da Lei nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003."
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2020.
Deputado Coronel Henrique (PSL)
Justificação: A assistência judiciária gratuita compreende, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios, através da defensoria pública, de dativo nomeado e, no caso do Direito do Trabalho, do sindicato da categoria.
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV) e com isso, pretende assegurar outros diversos importantes princípios constitucionais, como por exemplo: princípio da igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, especialmente, pleno acesso à Justiça.
É incumbência da Defensoria Pública da União, Estados e Territórios a orientação jurídica e defesa em todos os graus, dos necessitados. Nos Estados onde a defensoria não estiver organizada, os serviços deverão ser prestados por advogados contratados e conveniados. Assim, não havendo os serviços oferecidos pelo Estado, os necessitados poderão fazer uso de advogados particulares e os órgãos públicos deverão pagar pelo serviço prestado. Ressalte-se que, cerca de 60% das comarcas de Minas Gerais não têm defensores públicos e nessas localidades o acesso à assistência judiciária gratuita se dá através dos advogados dativos, razões pelas quais torna-se necessária a destinação de parte dos recursos obtidos através das custas e emolumentos previstos na Lei nº 14.939/2003 para garantia do pagamento da assistência judiciária suplementar no Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.502/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.