PL PROJETO DE LEI 1502/2020
Projeto de Lei nº 1.502/2020
Altera a Lei nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003 para garantir prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se à Lei nº 14.939 de 29/12/2003 o seguinte artigo:
“Fica assegurado o pagamento da assistência judiciária aos legalmente necessitados, através de participação no percentual de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação das custas previstas nessa Lei.”.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2020.
Coronel Henrique (PSL)
Justificação: A assistência judiciária gratuita compreende, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios, através da defensoria pública, de dativo nomeado e, no caso do Direito do Trabalho, do sindicato da categoria.
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV) e com isso, pretende assegurar outros diversos importantes princípios constitucionais, como por exemplo: princípio da igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, especialmente, pleno acesso à Justiça.
É incumbência da Defensoria Pública da União, Estados e Territórios a orientação jurídica e defesa em todos os graus, dos necessitados. Nos Estados onde a defensoria não estiver organizada, os serviços deverão ser prestados por advogados contratados e conveniados. Assim, não havendo os serviços oferecidos pelo Estado, os necessitados poderão fazer uso de advogados particulares e os órgãos públicos deverão pagar pelo serviço prestado. Ressalte-se que, cerca de 60% das comarcas de Minas Gerais não têm defensores públicos e nessas localidades o acesso à assistência judiciária gratuita se dá através dos advogados dativos, razões pelas quais torna-se necessária a destinação de parte dos recursos obtidos através das custas e emolumentos previstos na Lei nº 14.939/2003 para garantia do pagamento da assistência judiciária suplementar no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.