PL PROJETO DE LEI 1493/2020
Projeto de Lei nº 1.493/2020
Dispõe sobre o tratamento de paciente com gigantomastia e estabelece prazo para tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A paciente com gigantomastia receberá gratuitamente no Sistema Único de Saúde – SUS – todos os tratamentos necessários, na forma desta lei.
Parágrafo único – Gigantomastia é uma hipertrofia mamária gigante, que ultrapassa os volumes convencionais.
Art. 2º – A paciente diagnosticada com gigantomastia apresentará requerimento à Secretária Municipal de Saúde, ao qual deverá estar anexado relatório médico do mastologista constando o diagnóstico de gigantomastia e relatório do ortopedista indicando patologias da coluna relacionadas com o aumento das mamas.
§ 1º – O preenchimento e o envio do formulário de requerimento da cirurgia caberá ao médico mastologista responsável pelo diagnóstico de gigantomastia.
§ 2º – A requisição deverá ser feita à Secretaria de Saúde do município da paciente, que a encaminhará à Secretária de Estado de Saúde.
§ 3º – Nos municípios que não possuem gestão plena do SUS, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º – No relatório médico do mastologista em que consta o diagnóstico de gigantomastia deverão ser constatados:
I – afundamento da musculatura supra-clavicular (degrau da musculatura);
II – distância intermamilar - DI - maior que 35 cm;
III – distância do mamilo do umbigo - DMU - menor que 25 cm;
IV – circunferência torácica - CT - maior que 110 cm;
V – circunferência mamária - CM - maior que 55 cm;
VI – distância ombro a mamilos - DOM - maior que 30 cm.
Art. 4º – O Estado autorizará no prazo de um ano a cirurgia de paciente identificado com, pelo menos, três dos itens citados no artigo art. 3º.
Parágrafo único – O prazo começa a correr a partir da data de apresentação do requerimento à Secretária de Estado de Saúde.
Art. 5º – O descumprimento desta lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2020.
Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: A gigantomastia pode causar uma série de problemas de saúdes nas mulheres, que podem ir de sintomas físicos até psicológicos. Entre alguns desses problemas, podemos destacar dores crônicas nas costas, dores constantes nos ombros e pescoço, risco de hérnias, desvios na coluna cervical, assaduras na pele na região abaixo dos seios, peso excessivo que pode atrapalhar a paciente em tarefas comuns do dia a dia ou até dificuldade na pratica de exercício físico, hérnias, problemas respiratórios e de postura, estrias no seios e problemas psicológicos e emocionais, como baixa autoestima e traumas.
O Sistema Único de Saúde – SUS – oferece a cirurgia de mamoplastia a mulheres detectadas com está hipertrofia, no entanto muitas mulheres em situação crítica vêm enfrentando dificuldades para ter acesso, tendo de esperar por longo tempo.
Trata-se, portanto, de uma violência institucional praticada pelo Estado contra as mulheres, pois essa demora ou recusa pode desenvolver quadros depressivos. Registra-se assim a necessidade de intervenção legislativa a fim de garantir os preceitos constitucionais de acesso a todos a um tratamento de qualidade, digno e universal.
Portanto, conto com o apoio dos meus pares para aprovação deste importante projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.