PL PROJETO DE LEI 1479/2020
Projeto de Lei nº 1.479/2020
Dispõe sobre expropriação de imóveis utilizados como clínicas clandestinas de aborto e sua destinação para o financiamento de programas de saúde pública neonatais e assistência às gestantes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os imóveis e quaisquer equipamentos utilizados como clínicas clandestinas de aborto serão expropriados e leiloados, após decisão judicial transitada em julgado, para financiamento de programas de saúde pública neonatais e assistência às gestantes.
§ 1º – No que se refere a imóveis locados, a previsão constante do caput somente se aplica em caso de comprovada anuência do proprietário.
§ 2º – A previsão constante do parágrafo anterior não se aplica em caso de equipamentos apreendidos.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2020.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: A fim de combater a proliferação de clínicas clandestinas de aborto, que funcionavam exclusivamente com a finalidade de exterminar vidas de inocentes, e de incentivar a implementação de programas e políticas públicas neonatais e de assistências às gestantes, essa proposição de lei merece prosperar. Além disso, é necessário prestar assistência às gestantes e aos recém-nascidos através da destinação dos recursos financeiros adquiridos em razão dos leilões dos imóveis e dos equipamentos a serem expropriados. Para tanto, conto com o apoio dos pares para a aprovação desta lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.