PL PROJETO DE LEI 1478/2020
Projeto de Lei nº 1.478/2020
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre a base de cálculo de combustíveis e de lubrificantes no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre combustíveis e lubrificantes no Estado se restringirá à comercialização e à industrialização feita apenas pelas refinarias.
Parágrafo único – É vedada a incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes comercializados pelos postos de revenda ao consumidor final.
Art. 2º – No caso de combustíveis e lubrificantes oriundos de refinarias de outros Estados da Federação, adquiridos diretamente pelos postos de revendas situados no Estado de Minas Gerais, a incidência do ICMS ocorrerá no momento da referida aquisição.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2020.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: O valor cobrado do consumidor final a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre combustíveis e lubrificantes necessita de mais clareza, como: proporcionar maior controle e melhor fiscalização pelos órgãos fazendários e pelo consumidor final, assegurar maior segurança na cobrança e na arrecadação do imposto e garantir a cobrança correta do imposto sobre combustíveis e lubrificantes comercializados e distribuídos pelas refinarias. Para aumentar a transparência, o controle e a efetividade da incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes no Estado de Minas Gerais, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.