PL PROJETO DE LEI 1474/2020
Projeto de Lei nº 1.474/2020
Altera a Lei n. 6763, de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a Consolidação da Legislação Tributária no Estado de Minas Gerais; autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária nas operações com gasolina, óleo diesel e etanol e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:
I – nas operações e prestações internas:
(...)
L) 7% (sete por cento) nas operações com gasolina, diesel e etanol.
(...)
§ 87 – Fica o Poder Executivo autorizado , na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 7%(sete por cento), nas operações internas com gasolina, óleo diesel e etanol, observado o prazo mínimo de 12(doze) meses para a redução.”.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2020.
Deputado Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: Nos últimos dias, em declaração divulgada em toda a mídia nacional, o presidente da República Jair Bolsonaro afirmou que irá zerar os tributos federais incidentes sobre os combustíveis se os Estados zerarem o ICMS, além de anunciar que enviará ao Congresso Nacional proposta para mudança no sistema de tributação estadual sobre combustíveis. Muito embora o Governo Federal tenha baixado os preços da gasolina e diesel nas refinarias, os preços não diminuem nos postos de combustível, em razão da alíquota estadual do ICMS, que, em alguns Estados, chega a 30%(trinta por cento) sobre o valor médio cobrado nas bombas.
O Governo do presidente Bolsonaro também estuda aproveitar o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 978/18, de autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA) para que as usinas possam vender diretamente aos postos de combustível, sem passar pelas distribuidoras. A redação anula um artigo da Resolução 43/09 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que veda a comercialização de etanol diretamente entre os postos de combustíveis e as usinas.
O último relatório de arrecadação da Receita Federal evidencia que o governo federal arrecadou cerca de R$ 27,4 bilhões com os impostos que incidem sobre os combustíveis só no ano passado. Desse montante, R$ 24,6 bilhões vieram do PIS/Cofins e R$ 2,8 bi da Cide-Combustíveis.
Em Minas Gerais, a arrecadação do ICMS em 2019 representou mais de 20% dessa arrecadação.
A arrecadação de Minas Gerais encerrou o primeiro semestre de 2019 em R$ 33,15 bilhões, um crescimento de 8,1% sobre o ano anterior, quando o montante foi de R$ 30,64 bilhões, segundo dados da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e mostram que R$ 31,4 bilhões arrecadados pelos cofres públicos estaduais vieram da receita tributária.
Na mesma época do ano anterior, o montante arrecadado foi de R$ 29 bilhões. Isso significa uma alta nominal de 8,2% e real (descontada a inflação) de 5,9% entre os períodos.
De janeiro a junho de 2019, somente a arrecadação do ICMS, o mais importante tributo para a receita gerada com o recolhimento no Estado, somou R$ 24,73 bilhões junto ao erário estadual. Em comparação com o montante recolhido na primeira metade de 2018 (R$ 22,85 bilhões), houve alta nominal de 8,2%. O imposto representou 74,6% de toda a arrecadação de Minas no decorrer dos seis primeiros meses de 2019.
Combustíveis e Lubrificantes (Fecombustíveis) explica que o ICMS representa de 25% a 34% do valor cobrado pelo litro da gasolina nas bombas dos postos. A alíquota do ICMS varia de estado para estado, sendo que em Minas Gerais é de 18% (dezoito por cento) nas operações internas.
Importa salientar que a iniciativa do projeto de lei cabe ao deputado da Assembleia Legislativa por força do artigo 61, inciso III, da Constituição Estadual, que impõe competência comum para legislar sobre sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas.
Por outro lado o projeto de lei em tela não esbarra na regra do artigo 155, § 2º, XII, alínea "g", da Constituição da República, que remete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, uma vez que a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que disciplina as isenções e benefícios fiscais do ICMS pelo Confaz-Conselho Nacional de Política Fazendária não proíbe que a alíquota interna seja igualada à menor alíquota aplicável para as operações interestaduais, que é de 7% (sete por cento) para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o vizinho estado do Espírito Santo.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.222/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.