PL PROJETO DE LEI 1462/2020
Projeto de Lei nº 1.462/2020
Regulamenta, no âmbito do Estado, o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei de Liberdade Econômica -, para classificar atividades de baixo risco.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º – As atividades de baixo risco, no âmbito do Estado de Minas Gerais, serão classificadas consoante o disposto no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei de Liberdade Econômica.
Art. 2º – As pessoas, naturais ou jurídicas, podem exercer as atividades elencadas no Anexo Único desta lei, dispensados quaisquer atos públicos de liberação.
§ 1º – Os atos públicos de liberação são todos aqueles previstos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 2º – O direito previsto no caput é oponível à administração pública estadual e à municipal.
Capítulo II
Atividades De Baixo Risco
Art. 3º – O rol contido no Anexo Único desta lei é exemplificativo, podendo a administração pública dispensar outras atividades de atos públicos de liberação, de ofício ou a requerimento.
Art. 4º – Os municípios podem elaborar legislação própria de classificação de atividades de baixo risco, observada a notificação ao Ministério da Economia, prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 5º – O ato do Poder Executivo federal ou a lei municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco serão complementares ao rol do Anexo Único.
Capítulo III
Disposições Finais E Transitórias
Art. 6º – Cabe ao Poder Executivo notificar o Ministério da Economia acerca desta lei em até trinta dias após sua entrada em vigor, conforme determinação do inciso III do §1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2020.
Bruno Engler (PSL)
Justificação: A possibilidade de a administração pública dispensar a realização de atos públicos de liberação, de ofício ou a requerimento, das atividades que julgar pertinentes, facilitará a desburocratização da atividade econômica no Estado. Além disso, a classificação das atividades de baixo risco mantém aberta aos Municípios a possibilidade de declarar, em caráter complementar, as atividades econômicas como de baixo risco, a depender das peculiaridades locais. Salienta-se que o rol em anexo decorre da Resolução nº 51/2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Cgsim –, e a inclusão dessas atividades nesta lei é uma medida que visa a proporcionar maior proteção e segurança jurídica aos empreendedores mineiros. Para tanto, conto com o apoio dos pares para a aprovação desta lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fernando Pacheco. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 938/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.