PL PROJETO DE LEI 1451/2020
Projeto de lei nº 1.451/2020
Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das categorias que menciona.
Art. 1º – Ficam reajustados em 13% (treze por cento), a partir de 1º de julho de 2020:
I – os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;
II – os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III – os valores da remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
IV – os valores da tabela de subsídio das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais, a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
V – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, e o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
VI – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VII – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Parágrafo único – Para fins do reajuste de que trata o inciso VII, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.
Art. 2º – Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de setembro de 2021, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o caput do art. 1º.
Art. 3º – Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de setembro de 2022, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 2º.
Art. 4º – Os reajustes de que trata esta lei incidirão sobre a vantagem pessoal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, dos servidores ocupantes dos cargos referidos no inciso IV do art. 1º.
Art. 5º – O disposto nos arts. 1º a 4º aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que têm direito à paridade, nos termos da Constituição da República.
Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.