PL PROJETO DE LEI 1431/2020
Projeto de Lei nº 1.431/2020
Altera a Lei 21.710, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, altera a estrutura da carreira de Professor de Educação Básica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 – (...)
II – (...)
§ 3º – O servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou Secretário de Escola poderá optar:".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2020.
Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A Lei 21.710, de 30 de junho de 2015, garantiu o direito do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou de Secretário de Escola a forma de optar pela sua remuneração.
Igual modo, a lei garantiu o direito de opção remuneratória para o servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão, desde o mesmo tenha adquirido direito ao apostilamento anteriormente à vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, causando imensurável prejuízo àqueles que tiveram o reconhecimento do apostilamento após o ano de 2004.
Contudo, embora o direito ao Apostilamento dos servidores inativos tenha sido reconhecido após o ano de 2004, é importante ressaltar que tais profissionais reuniram os requisitos para se apostilarem quando a lei 14.683/2003 se encontrava em vigor.
Desse modo, a proposição visa reparar o prejuízo aos servidores inativos apostilados, independente do ano em que tiveram o reconhecimento do título do Apostilamento, conferindo tratamento isonômico entre todos os servidores inativos que adquiriram o direito ao Apostilamento quanto a forma de opção remuneratória prevista na lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Duarte Bechir. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.115/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.