PL PROJETO DE LEI 1429/2020
Projeto de Lei nº 1.429/2020
Cria medidas de apoio à mulher gestante e à preservação da vida na rede de saúde pública do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A rede pública de saúde do Estado de Minas Gerais fornecerá apoio psicológico integral à mulher gestante e em período de puerpério.
§ 1º – Durante toda a gestação, considerar-se-á a existência da vida da mulher e do filho, desde o momento da concepção, adotando-se os critérios bioéticos necessários à preservação de ambas as vidas.
§ 2º – Esta lei aplica-se às entidades de saúde que recebem verba estadual ou atuam mediante qualquer forma de convênio com o Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Se, em qualquer caso de atendimento médico, for detectada uma gravidez em que as condições sociais e psicológicas da gestante indiquem propensão ao abortamento ilegal, o Estado requererá medidas judiciais cabíveis para impedir tal ato, inclusive a internação, nos termos da Lei federal 10.216 de 2001.
Art. 3º – O Estado de Minas Gerais disponibilizará número telefônico gratuito, de atendimento anônimo, a fim de dar assistência psicológica às gestantes que pensam em realizar o abortamento.
§ 1º – No atendimento, a gestante será confortada psicologicamente e receberá orientação sobre:
I – locais em que pode buscar auxílio psicossocial, a fim de coibir a prática do abortamento;
II – desnecessidade do abortamento por conta da possibilidade de adoção;
III – existência de vida a partir da concepção.
§ 2º – O número de telefone de tal serviço será afixado obrigatoriamente em todos os locais de atendimento à saúde do Estado, bem como de entidades conveniadas a qualquer título, sempre em destaque, indicando a gratuidade do serviço.
Art. 4º – Na eventualidade do procedimento de abortamento ser descriminalizado por mudança legislativa ou decisão judicial, esta Lei continua aplicável, devendo a requerente se submeter aos procedimentos previstos desde o requerimento da realização do abortamento, dispensado tão somente o alvará judicial.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2020.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: A Constituição Federal tem na vida humana seu pilar de maior valor e defesa. A vida, como se sabe, começa desde a concepção, sendo necessário regular de forma muito estrita os casos em que é permitido o abortamento. Isto se torna ainda mais necessário quando consideramos que tais procedimentos são feitos com verba pública - ou seja, financiados pelo povo, cuja imensa maioria é contrária ao abortamento.
Atualmente, o Brasil é vítima de um movimento favorável à liberação do abortamento que, sabendo da impopularidade da proposta, tenta se valer de meios antidemocráticos (perversão da jurisdição constitucional) para conseguir seus objetivos.
É necessário, portanto legislação para valorização da vida. Durante a gestação, o Poder Público e a sociedade em geral devem cuidar com afinco das duas vidas afetadas: a da gestante e a do embrião/feto. Todo o cuidado deve ser dispensado para que estas duas vidas tenham a segurança e o conforto necessários nos meses de gestação e no puerpério.
Em suma o presente projeto de lei institui um atendimento psicológico integral à gestante e garante a vida do embrião/feto, com o objetivo de fazer valer o direito à vida previsto na Constituição Federal. Veda-se a prática de abortamento pela rede estadual de saúde e entidades conveniadas, salvo naqueles casos em que haja alvará judicial – e, mesmo assim, garante-se ao estado o direito de interpor os recursos processuais cabíveis. Garante-se à gestante vítima de violência sexual o atendimento psicológico para aliviar o trauma e garantir que a gestação não significará contato com o criminoso.
O projeto também prevê que a gestante ou sua família tenham ciência dos sinais vitais do feto e das técnicas de abortamento, a fim de dissuadi-los da prática. Tal medida vem sendo utilizada com sucesso em outros países.
Por fim, garante-se aos profissionais da saúde o direito à objeção de consciência, com relação aos seus princípios éticos, morais e/ou religiosos.
Pela valorização da vida, das duas vidas, peço aos eminentes colegas apoio para aprovação do projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Sandro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.183/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.