PL PROJETO DE LEI 1390/2020
Projeto de Lei nº 1.390/2020
Dispõe sobre a prevenção do Câncer Colorretal, através do exame “FIT – Teste Imunoquímico para Pesquisa de Sangue Oculto”, na Rede Pública de Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os equipamentos Públicos de Saúde do Estado de Minas Gerais realizarão a prevenção do Câncer Colorretal através do exame “FIT – Teste Imunoquímico para Pesquisa de Sangue Oculto”.
Art. 2º – O exame supracitado deverá ser realizado da seguinte forma:
I – Rastreamento Oportunístico;
II – Rastreamento Organizado;
III – Idade igual ou superior a 50(Cinquenta) anos.
Art. 3º – O Rastreamento organizado deverá ser realizado anualmente, salvo se não tenha sido realizado o rastreamento oportunístico nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4º – Nos casos positivos o paciente será encaminhado para o exame de Colonoscopia.
§ 1º – Em casos negativos (falsos negativos), havendo suspeita médica, será realizado novo exame de sangue oculto.
§ 2º – Persistindo o negativo e ainda havendo suspeita justificada o paciente será encaminhado para o exame de Colonoscopia.
Art. 5º – O Poder público poderá fazer convênio com entidades privadas para realização de mutirões voluntários para o rastreamento e prevenção do Câncer Colorretal.
Parágrafo único – Nestes mutirões poderão ser distribuídos kits de coleta de exames com encaminhamento e orientações médicas.
Art. 6º – A Secretaria Estadual de Saúde publicitará em meios de comunicação (mídias sociais, telejornais) os meios de prevenção do Câncer Colorretal, além de cartazes fixados, na entrada de equipamentos de saúde.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de janeiro de 2020.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: O câncer colorretal é um tumor maligno que se desenvolve no intestino grosso, isto é, no cólon ou em sua porção final, o reto. O principal tipo de tumor colorretal é o adenocarcinoma. Em 90% dos casos, esse tumor se origina a partir de um pólipo adenomatoso que, ao longo dos anos, sofre alterações progressivas em suas células. Portanto, a principal forma de prevenção do câncer colorretal é o seu rastreamento por exames como colonoscopias, visando a detecção e retiradas dos pólipos antes de se degenerarem em câncer.
Segundo dados do INCA (Instituto Nacional de Câncer), o câncer colorretal é o terceiro mais frequente entre os homens, logo após do câncer de próstata e de pulmão, e o segundo mais incidente nas mulheres, perdendo apenas para o câncer de mama.
Esse tipo de câncer atinge homens e mulheres de forma semelhante, com incidência discretamente maior na população masculina. É predominante na faixa etária adulta, principalmente a partir da quinta década de vida, sendo raro em crianças.
O teste de sangue oculto nas fezes, capaz de flagrar esse tumor precocemente, é ignorado até quando os pacientes recebem indicação para fazê-lo.
Para isso, basta realizar um exame de rotina, que avalia a presença de sangue oculto nas fezes. Ele é simples, barato, está indicado para todas as pessoas entre 50 e 75 anos e deve ser feito uma vez ao ano.
Caso o teste seja positivo, o médico indica um segundo método diagnóstico, a colonoscopia, que envolve introduzir uma pequena câmera pelo ânus para analisar as paredes do reto e do intestino grosso. Por meio de uma tela, o especialista consegue visualizar e diagnosticar inflamações, verrugas (pólipos) e até a presença de massas cancerosas.
Segundo a tabela da Associação Médica Brasileira o exame de sangue oculto sai em média, apenas R$10,00 (dez) reais, em contrapartida o exame de Colonoscopia, além de ser invasivo e complexo custa em média R$ 50,00 (Seiscentos e cinquenta) reais, o que onera em muito os cofres públicos, em que só seria realizado a Colonoscopia em casos de positivo no exame FIT – Sangue Oculto.
Quando se estipula uma faixa etária de 50 anos, é determinante entender que são para casos em que não há indícios familiares, ou alterações do hábito intestinal, com alternância de diarreia e/ou prisão de ventre, dor e desconforto abdominal, presença de sangue e muco nas fezes, evacuações dolorosas, fraqueza, afinamento no calibre das fezes, perda de peso sem explicação, náuseas e vômitos e flatulência constante. Às vezes, porém, o único sintoma pode ser a presença de anemia sem causa determinada, nestes casos deve-se observar o quanto mais precoce possível, pois já há sinais contundentes da presença da doença. Porém o que se destina este projeto é diagnosticar em casos em que a doença se apresentar silenciosa, sem histórico ou sintomas para que não se agrave chegando a quadros as vezes irreversíveis.
No caso de resultado positivo ou negativo com algumas alterações, o médico pode solicitar a repetição do teste para confirmação do resultado ou a realização de colonoscopia de acordo com o histórico clínico da pessoa.
Os resultados falso positivos são aqueles em que é detectada, por meio do teste, a presença de sangue, mas que não representa a condição do paciente. Esse tipo de resultado pode acontecer em pessoas que não se preparam corretamente no que diz respeito à dieta, tiveram sangramento gengival ou nasal, fizeram uso de medicamentos que causam irritação da mucosa gástrica ou fizeram a coleta poucos dias após o período menstrual.
Em alguns casos de resultado negativo o médico pode pedir uma colonoscopia caso o paciente esteja em alto risco de desenvolver câncer do cólon para garantir que não existem alterações, pois, embora seja raro, pode existir câncer sem que exista sangramento.
Conclui-se, diante de toda esta situação, que se observe o merecido reconhecimento de seu mérito.
Por esta razão, conto com o voto favorável dos Nobres Pares para aprovar a presente proposta.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.