PL PROJETO DE LEI 1383/2020
Projeto de Lei nº 1.383/2020
Dispõe sobre a criação de delegacias especializadas em crimes contra a pessoa com deficiências física, auditiva e visual, nas cidades com mais de duzentos mil habitantes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nas cidades com mais de duzentos mil habitantes serão criadas delegacias policiais especializadas em crimes contra a pessoa com deficiências física, auditiva e visual.
Parágrafo único – As delegacias referidas no caput do artigo terão como finalidade prioritária o atendimento à pessoa com deficiência, que tenha sido vítima de qualquer tipo de abuso, físico, moral, financeiro, econômico ou sofrido qualquer outro dano.
Art. 2º – Em todo o Estado, as delegacias policiais:
I – serão integradas entre si, compartilhando em tempo real os boletins de ocorrência;
II – fornecerão informações sobre crimes contra a pessoa com deficiências física, auditiva e visual:
a) ao Departamento de Polícia Federal;
b) à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol);
c) ao Sistema de Intercâmbio de Informação sobre Segurança do Mercosul (Sisme).
Art. 3º – Compete às delegacias especializadas no atendimento à pessoa com deficiências física, auditiva e visual, criadas por esta Lei, no âmbito de suas circunscrições municipais:
I – investigar e apurar, concorrentemente com as delegacias de polícia distritais e especializadas, infrações penais praticadas contra pessoas com deficiência, total ou parcial, permanente ou provisória, previstas nos Capítulos I, II, III, V e VI do Título I, no Capítulo V do Título II, no Título VI e no Capítulo III do Título VII da Parte Especial do Código Penal e na Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
II – cumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras autoridades administrativas com atribuições legais, na forma da legislação vigente;
III – realizar diligências investigatórias visando prevenir e reprimir os crimes cuja apuração seja de sua atribuição;
IV – elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e relatórios das atividades desenvolvidas, por determinação de autoridades policiais superiores;
V – promover adaptações prediais e procedimentais pautadas na acessibilidade e na inclusão social;
VI – centralizar e difundir dados e denúncias sobre crimes e atos de violência contra a pessoa com deficiência.
Parágrafo único – Para execução das atribuições previstas neste artigo, as delegacias especializadas no atendimento à pessoa com deficiências física, auditiva e visual, deverão buscar parcerias com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência, formando uma equipe multidisciplinar a fim de otimizar o atendimento a ser prestado.
Art. 4º – As delegacias especializadas deverão contar obrigatoriamente com:
I – Policiais civis que atendam em sistema de plantão com noções básicas de comunicação em libras e braile;
II – Serviço de proteção psicológica e dependências apropriadas para portadores de necessidades especiais para ampará-los em caso de ameaça a sua integridade moral ou física;
III – Banner explicativo do serviço prestado nas delegacias de polícia que receberão as impressoras em braile.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento estadual.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de janeiro de 2020.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: O presente Projeto de Lei visa oferecer as pessoas com deficiências física, auditiva e visual uma melhor assistência ao recorrer ao serviço policial, pois oferecerá não só policiais treinados e habilitados para fazer o atendimento como também equipamentos de tecnologia assistiva para dar acesso a essa população que às vezes tem dificuldade de chegar a uma delegacia por problemas de acessibilidade ou dificuldade de se comunicar, principalmente no caso do surdo que não consegue falar ou da pessoa com deficiência intelectual que às vezes não tem condições de se comunicar perfeitamente.
As pessoas com deficiência são, antes de tudo, pessoas que lutam por seus direitos, que valorizam o respeito pela dignidade, pela autonomia, participação, inclusão social e igualdade de oportunidades. Sua deficiência é apenas mais um atributo do ser humano.
O ideal seria que um policial intérprete de Libras acompanhasse o delegado durante o depoimento ou até que um software leitor de tela acoplado ao computador fizesse a leitura do depoimento que o deficiente visual acabou de dar, garantindo o acesso de todo o cidadão ao seu próprio depoimento.
Entendendo ser um direito constitucional das pessoas cegas terem seus boletins de ocorrência confeccionados em braille para que, assim, possam exercer com plenitude suas garantias individuais e pleitear pessoalmente, sem a necessidade de qualquer tipo de assistência, os atos da vida civil.
Segundo dados do Governo do Estado, os deficientes estão mais sujeitos a ocorrências como maus-tratos, abandono e violência física. Levantamento realizado junto ao Disque 100, Governo Federal, mostram que:
– 60% dos casos estão relacionados a maus-tratos, negligência ou violência psicológica;
– 20% de violência física;
– 12% abuso econômico quando alguém se apodera dos recursos financeiros de uma pessoa com deficiência e, ainda;
– 4% de abuso sexual.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei por se tratar de grande interesse público.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.