PL PROJETO DE LEI 1376/2020
Projeto de Lei nº 1.376/2020
Institui o “Passaporte Equestre” e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o “Passaporte Equestre” para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.
Art. 2º – Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se “Passaporte Equestre” o documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte de Animal (GTA) e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal.
§ 1º – Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante o órgão agropecuário competente.
§ 2º – O “Passaporte Equestre” só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou proprietários cadastrados no órgão a que se refere o parágrafo anterior e que cumpram a legislação sanitária vigente.
§ 3º – O "Passaporte Equestre" é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário de equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal (GTA) e nota fiscal.
Art. 3º – O “Passaporte Equestre” deve ser individual e conter as seguintes informações referentes ao animal:
I – identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;
II – registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;
III – identificação do proprietário e a procedência animal;
IV – atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante o órgão agropecuário competente, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;
V – fotografia da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;
VI – atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.
Art. 4º – O “Passaporte Equestre” deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.
Art. 5º – A emissão do “Passaporte Equestre” será feita diretamente pelo órgão agropecuário competente, seguindo os critérios determinados nesta Lei.
Art. 6º – O “Passaporte Equestre” terá validade de 1 ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, dos exames e dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos.
§ 1º – A comprovação dos requisitos previstos no caput será feita através de laudo, o qual deverá ser apresentado juntamente com o “Passaporte Equestre”.
§ 2º – A validade dos laudos de exames negativos para anemia infecciosa equina (AlE) e para mormo será de 6 meses.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de janeiro de 2020.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: No intuito de estabelecer uma medida facilitadora aos proprietários de equídeos que encontram dificuldade com o transporte de seus animais, principalmente pela burocracia exacerbada do trâmite para emissão da guia de transporte animal – GTA –, muitos proprietários não conseguem cumprir as exigências administrativas. Portanto, para promover a desburocratização do procedimento relativo à emissão do “Passaporte Equestre”, conto com o apoio dos demais pares para a aprovação desta lei.
Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188 c/c 102, do Regimento Interno.