PL PROJETO DE LEI 989/2019
Projeto de Lei nº 989/2019
Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos com diagnóstico de diabetes 1 e 2 e doença celíaca nas escolas da rede pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigatório o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos com diagnóstico de diabetes 1 e 2 e doença celíaca nas escolas da rede pública estadual.
Art. 2º – Para o cumprimento desta lei, a família fica obrigada a apresentar na unidade de ensino atestado de médico e nutricionista constando o diagnóstico da doença.
Art. 3º – Caberá a Secretaria de Estado de Educação, através de profissionais especializados, elaborar o cardápio a ser servido a esses alunos.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2019.
Deputado Professor Irineu, Vice-Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e Presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia (PSL).
Justificação: No Brasil, a obesidade está em crescimento, principalmente com a migração da população rural para a área urbana e a padronização de hábitos que estimulam o consumo de frituras, gorduras saturadas, farináceos, açúcar, bebidas e alimentos industrializados. Todos os indicadores demonstram um enorme crescimento da obesidade que, associada aos maus hábitos alimentares e ao sedentarismo, é um dos principais fatores para o crescimento do diabetes tipo 2 infantil.
Em 2012, segundo a Internacional Diabetes Federation - IDF -, existiam no Brasil cerca de 7,6 milhões de pessoas com diabetes.
Além do diabetes 2, existe o diabetes 1, que só atinge crianças e adolescentes. Ambos exigem o uso diário de insulina, o que, associado ao consumo excessivo de carboidratos de forma constante, poderá elevar os níveis da glicose e acarretar falência dos rins, cegueira, coma e até o óbito.
No caso da doença celíaca, que é a intolerância permanente ao glúten, seu tratamento consiste na exclusão dessa proteína da dieta. Para os celíacos, a alimentação tem que ser totalmente isenta de glúten, gliadina e glutenina, pois sua presença no organismo causará uma resposta imune que destruirá as paredes do intestino delgado.
É importante lembrar que, no Brasil, para muitas crianças a merenda escolar é uma das principais refeições do dia. Dessa maneira, é dever do Estado disponibilizar uma alimentação diferenciada, de acordo com as condições de saúde dos estudantes.
Pesquisas realizadas recentemente, constatam que os gastos com internação de pacientes são bastantes elevados. Uma alimentação adequada evita que a doença se agrave, o que poupa nossas crianças e faz com que o Estado gaste menos recursos com o tratamento.
Este projeto, portanto, trata de questão relevante para a saúde pública, pois a provisão de uma alimentação adequada aos estudantes é uma preocupação justa e necessária.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.