PL PROJETO DE LEI 959/2019
Projeto de Lei nº 959/2019
Altera a Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, que reconhece oficialmente no Estado, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na língua brasileira de sinais – Libras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dê-se ao art. 3º da Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica a disciplina de Libras incluída no currículo da rede pública estadual de ensino como disciplina da grade obrigatória, estendendo-se aos cursos de magistério e formação superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais e às instituições que atendem ao aluno surdo, surdocego e deficiente auditivo.
Parágrafo único – As aulas de Libras na rede pública estadual deverão ser ministradas, no mínimo, uma vez por semana, no ensino fundamental I e II e no ensino médio".
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, o seguinte art. 3º- A:
“Art. 3º-A – Os professores de Libras deverão ser graduados em Letras Libras e sabatinados por banca examinadora composta por profissionais de linguística e de educação de surdos.”
Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, o seguinte art. 3º-B:
“Art. 3º-B – As despesas decorrentes da execução desta lei serão inseridas nas dotações orçamentárias reservadas para a educação.”
Art. 4º – Esta lei entra em vigor no ano seguinte a sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de julho de 2019.
Deputado Zé Guilherme (PRP)
Justificação: O Congresso Nacional ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, em 9 de julho de 2008, por meio do Decreto Legislativo nº 186.
Essa convenção, por sua vez, foi utilizada como base para a elaboração do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015 -, que assegura um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de ensino (art. 27, caput, e art. 28, I).
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 208, III, prevê que o atendimento às pessoas com deficiência deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino. Estando esta mesma disposição repetida no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, III) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, III).
Por sua vez, a Lei Federal n° 10.436, de 24 de abril de 2002, que trata da língua brasileira de sinais - Libras -, determina que o poder público apoie o uso e a difusão das Libras de forma institucionalizada e trate adequadamente os surdos (arts. 2º e 3º).
Desse modo, levando em consideração essas e outras normas que abordam de maneira semelhante o tema, torna-se necessário um compromisso mais sério do estado pela oferta de educação inclusiva, de modo que, todos os alunos, surdos ou não, estudem em uma rede regular de ensino que promova a difusão e universalização da Língua Brasileira de Sinais – ao menos de forma suficiente para garantir a comunicação básica entre todos os sujeitos.
É importantíssimo que, além dos professores, os demais alunos também sejam capacitados para interagir com os cidadãos surdos - seja no ambiente escolar, seja no pessoal, seja no profissional.
O projeto, assim, extrapola as ferramentas paliativas de inclusão já existentes - viabilização da comunicação por meio de intérprete – e passa a trabalhar também a questão estrutural do problema a longo prazo e o processo edificante de uma sociedade inclusiva, para além de um modelo engessado de educação nesse mesmo sentido.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovar este projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.