PL PROJETO DE LEI 953/2019
Projeto de Lei nº 953/2019
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Idoso Restrito ao Domicílio e Pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Idoso Restrito ao Domicílio e Pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida, que disponibilizará vacinação domiciliar aos idosos com dificuldade de locomoção motora e as pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida em todo o Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Considera-se idoso restrito ao domicílio, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade incapaz de sair de casa sozinha ou que se locomova sem auxílio apenas na vizinhança de sua residência.
§ 2º – A solicitação de vacinação domiciliar deverá ser feita, pelo próprio idoso ou por alguém que o represente, ao centro de saúde localizado na área em que reside o idoso.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de julho de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: A presente proposição tem como finalidade disponibilizar vacinação domiciliar aos idosos com dificuldade de locomoção motora e as pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida em todo o Estado de Minas Gerais.
A vacinação é uma das medidas mais importantes de prevenção contra as doenças. Elas, não só protegem aqueles que a recebem, mas também ajuda a comunidade como um todo, pois quanto mais pessoas de uma comunidade ficarem protegidas, menor é a chance de qualquer uma delas ser contaminada.
Os idosos com dificuldade de locomoção, bem como as pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida, muitas vezes deixam de tomar vacinas devido a sua dificuldade de se deslocar até a uma Unidade de Saúde e ficam suscetíveis a várias doenças infecciosas que podem evoluir a uma gravidade, sendo que algumas poderiam ser evitadas com as vacinas.
Esta Lei não irá onerar os cofres públicos, pois contará com as vacinas existentes e profissionais já contratados pelo Município para desenvolver esta função.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres deputados que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Missionário Márcio Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.904/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.