PL PROJETO DE LEI 917/2019
Projeto de Lei nº 917/2019
Institui a Política Estadual de Defesa do Empreendedor.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A política estadual de defesa do empreendedor estabelece diretrizes normativas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Art. 2º – O Poder Executivo proporá a criação, promoção e consolidação de um sistema integrado de licenciamento, funcionamento, regularização e simplificação procedimental para facilitar a abertura e o exercício de empresas no Estado.
Art. 3º – O Poder Executivo adotará medidas que favoreçam à modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Parágrafo único – Para fins de atendimento do disposto no caput, o Estado poderá implantar o protocolo e a emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.
Art. 4º – O Estado atuará na defesa do empreendedor fomentando e criando condições para:
I – anistiar ou reduzir multas administrativas;
II – facilitar o parcelamento tributário e a moratória;
III – conceder tratamento tributário diferenciado ao microempreendedor individual – MEI –, à microempresa e à empresa de pequena de porte – EPP;
IV – simplificar os procedimentos para a concessão de alvarás e de licenciamentos;
V – reduzir a quantidade de documentos para autorizar a atividade empresarial;
VI – estabelecer prazo administrativo de até sessenta dias para a regularização da atividade empresarial referente ao inciso III;
VII – orientar a ação dos órgãos públicos estaduais incumbidos da análise do procedimento de abertura e encerramento da atividade empresarial;
VIII – reduzir e simplificar tributos de competência estadual para abertura e encerramento da atividade empresarial;
IX – facilitar a formalização da atividade empreendedora;
X – implantar o cadastro único estadual de empresas a fim de unificar as informações fiscais, tendo em vista a necessidade de facilitar a concessão de alvarás e de licenças específicas, bem como orientar as fiscalizações.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2019.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: Para abrir uma empresa, pequena, média ou grande, no Brasil, é preciso cumprir vários procedimentos e ter aval de diversos órgãos do governo, além de recursos financeiros. Para se ter uma ideia da dimensão do problema da burocracia nesse campo, o tempo de espera gira em torno, em média, de cinco meses para iniciar a atividade empresarial regularmente.
O tempo é longo não apenas por envolver várias etapas a serem cumpridas, mas também devido a inúmeros imprevistos que normalmente acontecem no meio do processo de registro e de fechamento de uma empresa. Um processo em fase final de deferimento pode retornar ao ponto inicial se uma assinatura tiver algum detalhe diferente da que consta em um documento de identidade, ou ainda se houver qualquer pequena rasura ou termo incorreto.
Grande parte da demora se deve ao fato de que os órgãos responsáveis por autorizar o registro não interagem entre si. Assim, o potencial empresário tem de fornecer os mesmos dados e documentos a cada um deles, precisando ainda esperar que se cumpra cada etapa para iniciar uma outra. Para viabilizar a desburocratização e a simplificação procedimental na abertura e no fechamento de empresas, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bartô. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 863/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.