PL PROJETO DE LEI 910/2019
PROJETO DE LEI Nº 910/2019
Modifica a Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, que altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 1º – O § 4º do artigo 2º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 4º – Os cargos destinados ao assessoramento dos membros do Ministério Público na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em direito e possuem as atribuições descritas no Anexo II desta lei.”
Art. 2º – O caput do artigo 3º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Em decorrência da criação de cargos de que trata o art. 2º, o item B do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.”
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II
Atribuições dos cargos de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor de Promotor de Justiça, privativos de bacharéis em Direito. |
I – assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou revisão de minutas de peças e manifestações pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos; II – organizar as pautas extrajudiciais, compatibilizando-as com as pautas judiciais; III – selecionar, dentre os processos ou expedientes administrativos submetidos ao exame do órgão de execução, aqueles que versem sobre questões de solução já definida institucionalmente ou judicialmente, para serem conferidos pelo órgão de execução; IV – fazer pesquisa de doutrina e de jurisprudência; V – auxiliar na elaboração de relatórios e correspondências oficiais; VI – auxiliar na organização de pastas e documentos do órgão de execução, velando pela conservação das cópias, físicas ou digitais, necessárias às consultas internas, decisões estratégicas, pesquisas e correições; VII – auxiliar, quando determinado, o órgão de execução e os órgãos de apoio administrativo, no atendimento ao público; VIII – executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições, que forem determinados pelo órgão de execução, a quem se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar. |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.