PL PROJETO DE LEI 904/2019
Projeto de Lei nº 904/2019
Fica assegurado a todas as crianças nascidas na rede hospitalar e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Estado de Minas Gerais o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Toda criança nascida na rede hospitalar e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Estado de Minas Gerais terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce de doenças.
Parágrafo único – É obrigatório a realização dos seguintes exames na triagem neonatal:
I – Teste do pezinho ampliado:
a) Fenilcetonúria (PKU);
b) Hipotireoidismo Congênito (TSH e T4);
c) Hemoglobinopatias (Hb);
d) Deficiência de Biotinidase;
e) Fibrose Cística (IRT);
f) Hiperplasia Adrenal Congênita (17OH);
g) Toxoplasmose Congênita;
h) Aminoacidopatias (Análise Qualitativa);
i) Deficiência de G6PD;
j) Galactosemia;
II – Tipagem sanguínea.
III – Teste da orelhinha.
IV – Teste do coraçãozinho.
V – Teste do quadril.
Art. 2º – O teste de triagem neonatal será sempre aplicado na alta hospitalar, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.
Art. 3º – Os resultados do teste de que trata o art. 1º deverão ser encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança, ou disponibilizados pela internet, no prazo de trinta dias, contados da data de coleta do material.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – O Poder Executivo e o Conselho Estadual de Saúde deverão em 180 dias, após a publicação desta Lei, expedir as normas regulamentares para a implementação da obrigatoriedade do Teste a que refere-se esta Lei, bem como, as formas de custeio das despesas decorrentes de sua aplicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2019.
Deputado Betinho Pinto Coelho (Solidariedade)
Justificação: O Teste do Pezinho, como é conhecido o Teste de Triagem Neonatal, feito a partir de gotas de sangue colhidas do calcanhar do recém-nascido, uma furadinha rápida e quase indolor que pode salvar vidas, é um diagnóstico precoce de diversas doenças congênitas assintomáticas no período neonatal, permitindo a prevenção contra as sequelas que podem causar se instaladas no organismo humano.
Toda criança nascida no Brasil tem direito de realizar gratuitamente quatro exames muito importantes para a sua saúde: o teste do pezinho, da orelhinha e o do coraçãozinho. A triagem neonatal, como são conhecidos os exames, é uma ação preventiva que permite fazer o diagnóstico de diversas doenças congênitas ou infecciosas, assintomáticas, no período do nascimento, a tempo de interferir um tratamento precoce, permitindo a instituição de laudos específicos e a diminuição ou eliminação das sequelas associadas a cada doença.
Alguns municípios, inclusive, não permitem que a criança seja registrada em cartório se não tiver feito o Teste do Pezinho anteriormente. O exame é feito a partir de sangue coletado do calcanhar do bebê e que permite identificar até seis doenças graves, como: fenilcetonúria; hipotireoidismo congênito; fibrose cística; anemia falciforme; hiperplasia adrenal congênita e a deficiência de biotinidase.
No entanto, a detecção de várias outras doenças poderiam ser diagnosticadas se o exame fosse mais amplo. As versões ampliadas diferem tanto em nomenclatura quanto em número e tipo de doenças investigadas, dependendo de cada laboratório, mas a lista do teste ampliado (ou expandido) pode chegar a 53 patologias identificadas a partir daquela mesma furadinha no pezinho do bebê.
O Programa Nacional de Triagem Neonatal, assim como Programa de Triagem Neonatal no Estado de Minas Gerais, é uma conquista inestimável para as famílias, mas deveríamos ter uma triagem dos recém-nascidos mais abrangente com a ampliação do rol de exames obrigatórios realizados pelo rede pública e particular de saúde para que doenças graves e, muitas vezes, letais, sejam diagnosticadas e tratadas com antecedência.
Este Projeto de Lei tem por objetivo a proteção e o cuidado com as crianças do nosso Estado, portanto, conto com o apoio do nobres pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 292/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.