PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 9/2019
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 9/2019
Altera o art. 54 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° – O caput do art. 54 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4°:
“Art. 54 – Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, quadrimestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento.
(...)
§ 4° – Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.”.
Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2019.
Agostinho Patrus – Antonio Carlos Arantes – Cristiano Silveira – Alencar da Silveira Jr. – Tadeu Martins Leite – Carlos Henrique – Arlen Santiago – Cássio Soares – André Quintão – Andreia de Jesus – Beatriz Cerqueira – Betão – Betinho Pinto Coelho – Bruno Engler – Carlos Pimenta – Celise Laviola – Cleitinho Azevedo – Coronel Henrique – Coronel Sandro – Delegada Sheila – Doutor Jean Freire – Doutor Paulo – Doutor Wilson Batista – Elismar Prado – Gil Pereira – Gustavo Santana – Inácio Franco – João Vítor Xavier – Leninha – Léo Portela – Marquinho Lemos – Osvaldo Lopes – Rafael Martins – Sargento Rodrigues – Sávio Souza Cruz – Zé Guilherme.
Justificação: A proposição ora apresentada tem como objetivo alterar o caput do art. 54 da Constituição do Estado e acrescentar o § 4° ao citado dispositivo. O referido art. 54 contém a norma que regulamenta o instituto da convocação de Secretários de Estado, dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado para prestarem informações sobre fatos relacionados à sua gestão.
Trata-se, sem dúvida, de um instrumento de controle externo do Poder Legislativo em face do Poder Executivo, expressamente criado pelo texto da Constituição da República, inspirado no princípio da separação dos Poderes, no qual se insere o sistema de freios e contrapesos, consistente na instituição de mecanismos de controle recíproco entre os Poderes.
O objetivo da proposição é aperfeiçoar a regra da convocação das citadas autoridades, estabelecendo, sem prejuízo das convocações pontuais já previstas no texto constitucional, o dever de comparecimento quadrimestral para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior.
Previsão similar já existe na Constituição do Estado de São Paulo, que em seu art. 52-A prevê o dever dos Secretários de Estado, semestralmente, comparecerem perante a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa a que estejam afetas as atribuições de sua pasta, para prestação de contas do andamento da gestão.
Entendemos que a norma trazida na proposição confere maior concretude ao dever constitucional da Assembleia Legislativa de fiscalizar a gestão pública do Poder Executivo, promovendo uma análise eficiente e um acompanhamento tempestivo do desenvolvimento das políticas públicas, programas e ações por parte das secretarias, órgãos e entidades da administração indireta.
Convencidos da importância desta proposta de emenda à Constituição, pedimos o apoio de todos os parlamentares desta Casa para sua aprovação.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.