PL PROJETO DE LEI 85/2019
Projeto de Lei nº 85/2019
Institui parâmetros para a criação de estrada-parque no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídos os parâmetros para a criação de estrada-parque no Estado.
Art. 2º – Considera-se estrada-parque a via automotiva que possua atributos que compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais e a fruição da paisagem e dos valores culturais e que fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida.
§ 1º – A estrada-parque pode ser construída no interior de uma ou mais unidades de conservação.
Art. 3º – Na implantação e na gestão da estrada-parque, deverá ser observado o seguinte:
I – traçado: deve seguir o curso que cause o menor impacto possível, reduzindo ao máximo as interferências no meio físico, tais como cortes de taludes, aterros, drenagens de áreas úmidas, cruzamentos de cursos d'água;
II – contenções de encostas e cortes de taludes: devem respeitar ao máximo a geologia e a geomorfologia locais e provocar o menor impacto paisagístico possível;
III – pavimentação: deve compatibilizar as necessidades de tráfego com as especificidades físicas locais, tais como relevo, clima, geologia, geomorfologia, hidrologia e outras e priorizar a utilização de materiais que se harmonizem com as características naturais e culturais da região;
IV – redutores de velocidade: podem ser instalados para a adequação da velocidade em determinados trechos;
V – ciclovia e via para pedestres: na medida do possível, devem ser previstas no projeto, unindo pontos de parada, mirantes naturais, em trechos que visem às interpretações natural e histórica, prevendo-se, ainda, quando necessário, a segurança dos pedestres;
VI – mirantes naturais: sempre que houver paisagens notáveis e as condições locais permitirem, devem ser feitos recuos que permitam estacionamento para observação;
VII – pontos de parada: podem ser feitos, se as condições permitirem, recuos com estacionamento para acesso a serviços de alimentação, área de lazer, de descanso e de convivência;
VIII – ocupação lindeira: deve ser evitada e, desde que imprescindível, ocorrer apenas em trechos já alterados pela ação antrópica, privilegiando, se for o caso, atividades voltadas para o turismo ecológico e rural, o lazer e a valorização ambiental do entorno, sendo vedada a instalação de engenhos publicitários ao longo da estrada-parque;
IX – guaritas: podem ser erguidas guaritas e estruturas similares para controle do acesso de veículos, limitando sua passagem, quando necessário;
X – zoopassagens: nos trechos situados no interior de unidades de conservação de proteção integral, ou em outros considerados necessários, devem ser construídas estruturas que permitam a passagem segura da fauna sob ou sobre a estrada-parque, de forma a garantir-lhe o fluxo gênico e a integridade física;
XI – pórticos: devem ser colocados na entrada e na saída do trecho atravessado pela estrada-parque, indicando o seu nome, o percurso, os órgãos envolvidos e outras informações úteis aos visitantes;
XII – centro de visitantes: deve disponibilizar informações sobre os atrativos da região e sobre outros temas pertinentes;
XIII – sinalização: além da sinalização rodoviária normal, deve haver sinalização interpretativa acerca dos atrativos da região, sendo vedada a poluição visual;
XIV – conselho gestor: a estrada-parque poderá ter um conselho gestor de caráter consultivo, formado por membros dos órgãos envolvidos, da sociedade e da iniciativa privada, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º – Observada as peculiaridades regionais, pode o órgão competente exigir que sejam obedecidas outras características estruturantes ou de gestão, além das previstas nos incisos I a XIV deste artigo.
Art. 4º – Será estimulado e promovido o turismo ecológico e cultural ao longo da estrada-parque, como forma de valorizar os atributos naturais e históricos presentes numa região e aliar o seu desenvolvimento socioeconômico à preservação ambiental.
Art. 5º – O interessado no estabelecimento de uma estrada-parque deverá realizar inventário prévio dos atributos naturais, paisagísticos, históricos, culturais, turísticos e recreativos da região atravessada pela via proposta, de forma a reunir elementos que justifiquem a sua instituição.
Art. 6º – O projeto de estabelecimento de uma estrada-parque, acompanhado do inventário dos atributos da região, será submetido ao órgão estadual responsável pela gestão de áreas protegidas para avaliação.
§ 1º – O órgão de trânsito com jurisdição sobre a via sempre será ouvido a respeito da proposta de criação da estrada-parque.
§ 2º – A proposta de criação será publicamente divulgada pelos meios oficiais, facultando-se a manifestação de interessados.
Art. 7º – Aprovada a proposta, o órgão estadual responsável pela gestão de áreas protegidas editará o ato de criação e estabelecerá as regras para implantação e gestão da estrada-parque.
Art. 8º – O órgão estadual responsável pela gestão de áreas protegidas poderá firmar termo de cooperação com o proponente da estrada-parque, o órgão gestor da unidade de conservação afetada, entidades da iniciativa privada interessadas na preservação e na promoção do meio ambiente e do patrimônio cultural e o órgão rodoviário competente, visando a viabilizar a sua implantação e promover a sua adequada gestão.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: A estrada-parque compreende áreas onde as belezas naturais e culturais são especialmente protegidas, com o objetivo de assegurar a apreciação da paisagem por pessoas que por ali trafegam em veículos automotores, a cavalo, a pé ou de bicicleta, inserindo a presença humana numa área natural de maneira compatível com a proteção dos atributos naturais e culturais da região.
A estrada-parque deve normalmente promover o turismo e o tráfego ao longo de sua extensão, para o proveito dos amantes da natureza e das tradições locais. Também serve para a promoção e a diversificação de opções econômicas de subsistência destinadas aos proprietários rurais, aos trabalhadores do campo e aos comerciantes em geral, fomentando o turismo de qualidade, que não prescinde de pousadas, hotéis, restaurantes, lojas de artesanato, agências de turismo, etc.
No Brasil, diversos estados já regulamentaram a forma de instituição das estradas-parques, mas em Minas Gerais, apesar do seu enorme potencial para a sua instalação, elas ainda não foram regulamentadas, o que evidencia uma lacuna a ser colmatada, a fim de possibilitar maior proteção e promoção dos valores ambientais e culturais do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.