PL PROJETO DE LEI 837/2019
Projeto de Lei nº 837/2019
Dispõe sobre o aproveitamento de armas de fogo apreendidas em operações realizadas pelas Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As armas de fogo apreendidas em operações realizadas pelas Polícias Civil e Militar serão encaminhadas pela autoridade responsável pela instauração do inquérito policial ao juiz competente, que adotará as providências previstas no art. 25 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º – A Polícia, Civil ou Militar, responsável pela apreensão de armas de fogo poderá, no prazo de dez dias, requerer ao Comando do Exército a doação dos armamentos apreendidos e de suas peças, componentes e munições.
Parágrafo único – No requerimento de que trata o caput, deverá constar a relação, a quantidade e a justificativa de necessidade do uso dos armamentos e das peças, componentes e munições apreendidos.
Art. 3º – Autorizada a doação pelo Comando do Exército, a Polícia, Civil ou Militar, deverá incorporar as armas de fogo, suas peças, componentes e munições ao seu patrimônio.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2019.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: O Estado de Minas Gerais tem a possibilidade de economizar recursos públicos com o custeio de armamentos e suas peças, componentes e munições se puder aproveitar os materiais apreendidos em operações realizadas pelas Polícias Civil e Militar. Após a apreensão das armas, o juiz competente, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, deve encaminhá-las ao Comando do Exército para que sejam destruídas ou doadas, inclusive aos órgãos de segurança pública. Para que o Estado possa receber os armamentos apreendidos através de doação feita pelo Comando do Exército e incorporá-los ao seu patrimônio, conto com o apoio dos demais pares na aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.