PL PROJETO DE LEI 832/2019
Projeto de Lei nº 832/2019
Dispõe sobre os serviços de telemarketing de telefonia móvel ou fixa no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas de telefonia móvel ou fixa, que prestem serviços no Estado de Minas Gerais, ficam sujeitas às seguintes regras quando da oferta de produtos, serviços, cobrança e campanhas por meio de telemarketing.
Parágrafo único – Limitar a realização de ligações entre 9h (nove horas) e 18h (dezoito horas), de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2019.
Deputada Ione Pinheiro
Justificação: É constante o abuso que são materializados pelas empresas de telefonia, no tocante a situação em que os consumidores recebem dezenas de ligações ao dia, sem qualquer limitação de horário ou dia.
Convém salientar que tais serviços de telemarketing ou de cobrança pelas aludidas empresas que se façam correlacionadas ao sistema móvel ou fixo de telefonia, não respeitam os direitos básicos do consumidor, assunto em foco.
É necessário regular esta conduta abusiva e agressiva das empresas de telefonia com os usuários.
O projeto de lei possui o intuito de fortalecer o direito do consumidor e limitar estes abusos.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura, por se tratar de tema de grande interesse do público.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 484/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.