PL PROJETO DE LEI 825/2019
Projeto de Lei nº 825/2019
Dispõe sobre a instalação de válvulas de retenção de ar nos hidrômetros de imóveis residenciais, comerciais e industriais no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água, no âmbito do Estado, instalará antes do hidrômetro, por solicitação do consumidor, válvula eliminadora de ar da tubulação.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, são considerados consumidores todos os usuários do serviço de abastecimento de água, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas que ocupam imóveis residenciais, comerciais e industriais.
Art. 2º – A aquisição do equipamento de que trata o artigo 1º será feita pela concessionária, sendo que os custos da aquisição e instalação da válvula correrão, integralmente, por conta do consumidor, devendo a concessionária fazer tal cobrança por meio da conta de água, detalhando os valores na fatura.
§ 1º – A concessionária deverá, no momento da solicitação de instalação da válvula eliminadora de ar, informar ao consumidor o valor para execução do serviço, bem como o prazo de instalação, para que este possa optar pelo prosseguimento ou não do pedido.
§ 2º – A instalação da válvula mencionada no caput poderá ser feita por terceiros, desde que devidamente credenciados ou autorizados pela concessionária do serviço de abastecimento de água.
Art. 3º – O não cumprimento desta lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades aferidas por imóvel onde se verificar a infração:
I – advertência, com prazo de cinco dias úteis para regularização;
II – multa de 250 Ufemgs (duzentas e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na primeira autuação;
III – multa de 500 (quinhentas) Ufemgs, na segunda autuação;
IV – multa de 1245 (mil duzentas e quarenta e cinco) Ufemgs, na terceira autuação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de junho de 2019.
Deputado Zé Reis, Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (PSD).
Justificação: A água que é fornecida aos consumidores pelas concessionárias percorre grandes distâncias através de tubulações entre a estação de tratamento e os pontos de consumo; entretanto, quando ocorre alguma falha, por rompimento de rede, falta de água, manutenção, manobras diversas e falhas no bombeamento, o espaço que, anteriormente era ocupado pela água, é preenchido com ar e, ao se restabelecer o fornecimento, a água vai enchendo a adutora e empurrando o ar existente, obrigando-o a sair por pontos abertos na rede.
Esses pontos abertos na rede são os hidrômetros. Por meio de estudos técnicos, ficou comprovado que tais hidrômetros instalados nos cavaletes de entrada não conseguem distinguir a diferença entre água e ar e, consequentemente, registram consumo inexistente. Dessa forma, o consumidor paga esse ar como se fosse água e, por via reflexa, também paga um acréscimo na taxa de esgoto em proporção ao consumo registrado pelo hidrômetro.
A instalação do dispositivo de eliminação de ar irá assegurar ao consumidor o direito básico de prestação de serviço público adequada, justa e eficaz, conforme o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao ser aprovada, esta proposição irá resguardar os interesses dos consumidores, que terão uma aferição real no seu consumo de água.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.