PL PROJETO DE LEI 819/2019
Projeto de Lei nº 819/2019
Cria o programa “Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia” – UAISE – de incentivo aos usuários na coleta de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia com o objetivo de viabilizar a participação de usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária de responsabilidade do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O Programa UAISE será administrado pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG.
Art. 2º – Os usuários fornecerão as informações diretamente ao DEER/MG, utilizando-se para isso dos meios que dispuser ou daqueles que o órgão venha a colocar à sua disposição.
§ 1º – As informações prestadas serão referentes às rodovias asfaltadas sob a responsabilidade do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – Os usuários participantes serão identificados, em cada informação, por meio de sua vinculação a um determinado veículo automotor através de sua placa de identificação.
Art. 3º – Além das ocorrências de maior porte, são particularmente relevantes neste programa, informações de detalhes relativos ao seguinte:
I – Buracos, depressões e fissuras, mesmo que de pequenas dimensões;
II – Árvores com risco iminente de queda;
III – Presenças de animais vivos ou mortos na pista;
IV – Falhas na sinalização horizontal;
V – Placas de sinalização com visibilidade comprometida, ilegíveis ou depredadas;
VI – Obras na pista sem a devida sinalização, ou com a sinalização precária;
VII – Deslizamentos;
VIII – Indícios ou início de desmoronamentos de pista, de pontes, de viadutos, de túneis, de passarelas etc.;
IX – Locais de alagamento de pista, de pista escorregadia e de fácil derrapagem;
Parágrafo único – Outros casos que demandam intervenções poderão ser incluídos pelo DEER/MG na relação de ocorrências na malha rodoviária de Minas Gerais a serem registradas pelas informações.
Art. 4º – Poderão ser criados pelo DEER/MG, subprogramas específicos por região, para um ou mais municípios, por trecho de rodovia, ou ainda vinculados a determinados tipos de veículos, dentre outros critérios.
Art. 5º – O DEER/MG poderá utilizar um aplicativo a ser desenvolvido para smartphones ou dispositivos móveis similares, baseado na navegação por satélite e que possibilite a rápida comunicação das ocorrências pelos motoristas participantes do Programa UAISE.
Art. 6º – O Programa UAISE poderá ser implementado por etapas, nos termos do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único – Como instrumental de fomento alavancador de inscrições iniciais ao programa, poderão ser criados programas facultando ao usuário o acesso a incentivos à sua participação.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de junho de 2019.
Deputado Virgílio Guimarães, vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (PT).
Justificação: A interatividade é uma das pedras do toque do mundo atual. Ela está presente nos aplicativos, lançados em profusão que promovem novas e promissoras relações entre os cidadãos, as entidades públicas e privadas.
Nessa perspectiva, surgiram aplicativos como o WAZE, o GOOGLE MAPS, dentre outros que se referem ao trânsito e às vias de rodagem, com inegável sucesso e que representa bem o propósito desse Projeto de Lei. Tratam-se de aplicativos que promovem a mobilidade urbana, fornecendo serviços aos seus usuários, inimagináveis até bem pouco tempo, como a melhor rota a se chegar a um destino, o tempo do deslocamento, a distância a ser percorrida, a intensidade do trânsito no percurso. Além disso, indicam a ocorrência de acidentes de trânsito, de obras, de buracos na pista, a presença de radares, dentre outros.
Isso tudo não seria possível sem a participação intensa dos usuários fornecendo informações, em tempo real, relativas a essas ocorrências nas vias de trânsito nas cidades e nas rodovias. Para cada comunicação de ocorrência, o usuário ganha pontos, elevando seu status dentro do sistema Waze.
Nesta mesma linha, a experiência da Prefeitura de Belo Horizonte e de outras prefeituras no estímulo à participação de seus cidadãos na comunicação de eventuais ocorrências em seu perímetro urbano por meio de aplicativo para smartphones e para dispositivos móveis similares, tendo sido bastante exitosa.
O DEER-MG já mantém um atendimento ao usuário de rodovias estaduais para ocorrências de maior vulto. Porém, sem intensidade de comunicação em tempo real, pois são utilizados aplicativos similares ao Waze.
O objetivo deste Projeto de Lei visa aperfeiçoar a manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais, por meio da participação dos usuários no fornecimento de informações precoces a respeito de ocorrências nos leitos das rodovias o que viabiliza antecipar providências e, assim, reduzir substancialmente os custos da manutenção e muito mais eficazes os resultados.
Também há um propósito de se concentrar nas ocorrências de menor vulto que podem, no futuro, se tornar casos de maior gravidade, se não forem atacados imediatamente no seu surgimento, diminuindo o custo de manutenção, por meio de aplicativo que disponibilize meios para tornar as informações de ocorrências mais rápidas e ágeis.
O Estado de Minas Gerais tem hoje sob sua responsabilidade 22,9 mil quilômetros de rodovias pavimentadas. A manutenção do leito asfaltado e das obras de arte, a conservação sustentável dos recursos naturais presentes nas margens das rodovias, o atendimento às necessidades dos usuários, a operação da rodovia de responsabilidade do DEER-MG são desafios permanentes.
O presente projeto ao criar o UAISE se insere nesse foco de modernidade, tornando os recursos de manutenção mais bem aproveitados, traduzindo eficiência e segurança aos usuários.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.