PL PROJETO DE LEI 80/2019
Projeto de Lei nº 80/2019
Dispõe sobre a exclusão do 3º dígito nos preços de combustíveis ao consumidor, no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas as regras para a formatação de preços ao consumidor de combustíveis no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A exclusão do 3º dígito no preços dos combustíveis ao consumidor deverá ser limitado a 2 (dois) dígitos de centavos.
§ 2º – A informação do preço, limitado a duas casas decimais, se fará diretamente na bomba de abastecimento e sua divulgação deverá ser afixada em local visível e com destaque.
§ 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas para execução e cumprimento das disposições desta lei e a estabelecer as penalidades em caso de seu descumprimento.
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2019.
Deputado Charles Santos (PRB)
Justificação: Desde a década de 90 os combustíveis vendidos em postos de gasolina no Estado de Minas Gerais utilizam 03 casas decimais em seus preços (exemplo: R$ 2,998), ou seja, milésimos de centavos.
O que poderia ser razoável há alguns decênios não o é mais nos dias de hoje. O preço de qualquer produto é estabelecido com valores em reais e centavos, ou seja, duas casas decimais. Entretanto os donos dos postos de gasolina continuam a utilizar de estratégia que confunde e causa prejuízo ao consumidor.
A prática do terceiro dígito disfarça o preço real do combustível, configurando-se uma prática, no mínimo, irregular, vez que oculta do consumidor o preço real do combustível.
Insta observar que inexistem óbices de natureza financeira ou orçamentária que impeçam a sua tramitação, vez que o projeto não concorre para o aumento de despesa pública.
A medida ora proposta, significará uma importante contribuição no sentido de tornar mais transparente os preços praticados na comercialização de combustíveis.
Diante do exposto e por estar convicto da relevância desse projeto de lei esperamos contar com o apoio dos Nobres Deputados para a sua rápida aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.