PL PROJETO DE LEI 792/2019
Projeto de Lei nº 792/2019
Institui a política estadual de promoção da reciclagem na escola, no âmbito dos estabelecimentos de ensino vinculados ao Sistema Estadual de Educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas de educação básica vinculadas ao Sistema Estadual de Educação incentivarão, nos termos desta lei, a participação dos alunos em atividades de reciclagem de lixo.
Art. 2º – A participação dos alunos a que se refere o artigo 1º abrange:
I – recolhimento e classificação do lixo reciclável doméstico e escolar;
II – realização de levantamentos e pesquisas sobre a coleta seletiva na escola e região;
III – colaboração nas atividades de destinação dos materiais recicláveis;
IV – desenvolvimento de campanhas educativas que valorizem a cultura da coleta seletiva na escola.
Parágrafo único – O lixo reciclável a que se refere o inciso I deste artigo deve ser recolhido limpo e depositado no local apropriado da unidade escolar.
Art. 3º – O colegiado escolar definirá critérios para a valorização do desempenho escolar dos alunos envolvidos na atividade conforme previsto no projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2019.
Deputada Celise Laviola (MDB)
Justificação: As práticas consideradas ambientalmente corretas têm sido cada vez incentivadas e incorporadas ao modo de vida da sociedade contemporânea, pois há uma percepção crescente acerca da importância de reverter a cultura do consumo irresponsável. O descarte incorreto de materiais por parte dos consumidores, especialmente de embalagens de todos as espécies, oneram ainda mais os já vultosos custos ambientais decorrentes de sua produção e transporte, causando danos muitas vezes irreparáveis ao meio ambiente e desequilíbrio aos ecossistemas, inclusive no meio urbano.
Uma forma de mitigar tais danos é assegurar o descarte adequado dos produtos usados, assim como a separação e o direcionamento apropriados das embalagens, possibilitando sua recepção e reaproveitamento nas usinas de reciclagem. O processo de reciclagem se torna muito mais efetivo quando o lixo a ser coletado já está devidamente triado e livre do excesso de sujeira, presença de resíduos orgânicos, líquidos e outros elementos que podem inviabilizar, muitas vezes, o seu aproveitamento.
Para que o processo de reciclagem nas usinas seja cada vez mais eficiente faz-se necessário ampliar o conhecimento do tema e promover a conscientização da população para a importância de separação do lixo doméstico de forma correta, possibilitando sua identificação, conforme a sua matéria-prima, e a coleta seletiva dos materiais que podem ser reciclados.
A escola é potencialmente um ambiente estratégico para desenvolvimento deste tipo de ação, tendo em vista que pode se tornar um agente multiplicador de boas práticas, ao instruir as crianças e adolescentes sobre a importância da reciclagem para a formação de uma economia mais sustentável e para a saúde do meio ambiente.
Mais que transmitir conteúdos previstos no currículo, o papel da escola é formar cidadãos com senso crítico e habilidade para pensar e agir para mudar a realidade. A própria implementação da coleta seletiva na escola pode ser trabalhada com os alunos, proporcionando a eles a oportunidade de participarem ativamente desse processo. Com a devida orientação, os alunos, ao mesmo tempo que apreendem os conteúdos sobre a importância do descarte correto dos materiais e sua reciclagem, a experimentam na prática, por meio do recolhimento do lixo em suas casas e entrega nas escolas em locais apropriados. Essas atividades podem ser desenvolvidas com a colaboração da comunidade e dos profissionais de educação, formando uma rede consciente de pessoas e instituições para a importância da reciclagem na proteção do meio ambiente.
Por essas razões, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.