PL PROJETO DE LEI 787/2019
Projeto de Lei nº 787/2019
Altera o artigo 14, inciso V, da Lei 21.972 de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso V do artigo 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 14 – (...)
V – propor diretrizes para a celebração de acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, nos termos da legislação vigente;".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2019.
Deputado Noraldino Júnior, Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, o Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Ministério Público de Minas Gerais, firmaram o Termo de Cooperação Técnica nº 1/2018, que tem por objeto a cooperação mútua para o estabelecimento de procedimentos comuns e integrados que viabilizem a resolução consensual de processos e de conflitos socioambientais relacionados às condutas descritas naqueles autos de infrações ambientais, tendo em vista que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores às sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparação dos danos causados.
Da leitura do inciso V do art. 14 da Lei nº 21.972, de 20161, verifica-se que a atual redação da lei determina que os acordos que visem à conversão de multa em execução de medidas de interesse de proteção ambiental devem ser homologados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.
Em uma primeira análise, parece-nos que a submissão de todas as propostas de resolução consensual de processos e conflitos socioambientais ao a Copam inviabilizaria a implementação do programa, ante a sua complexidade e a participação do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Ministério Público de Minas Gerais. Assim, considerando que o escopo do programa abrangerá também a imputação de responsabilidade civil e criminal, parece-nos inadequada a homologação dos acordos pelo Copam, vez que exorbita sua atuação no âmbito administrativo.
Neste contexto, faz-se necessária a alteração da atuação do Copam, no que diz respeito à conversão de penalidade pecuniária, para que o órgão colegiado proponha as diretrizes para a implementação de acordos de resolução consensual, sob pena de inviabilização do Programa Estadual de Conversão de Multas.
Sem mais para o momento, solicito a aprovação dos nobres pares a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.