PL PROJETO DE LEI 780/2019
Projeto de Lei nº 780/2019
Altera a Lei nº 20.824 de 31 de julho de 2013, que concede incentivo a projetos esportivos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os §§ 1º a 3º do art. 24 e o inciso II do art. 26 da Lei nº 20.824 de 31 de julho de 2013, passam a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 24 – Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, nos termos do Convênio ICMS nº 141 do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 16 de dezembro de 2011, e observados os termos e condições previstos em regulamento, correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projeto esportivo credenciado pelo órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela promoção do esporte em Minas Gerais.
§ 1º – O incentivo fiscal disponibilizado para projetos esportivos credenciados pelo órgão executor da política pública do esporte, previstos nesta lei, será de no mínimo 0,15% (quinze centésimos por cento) e no máximo 0,3% (três décimos por cento) da receita líquida anual do ICMS que coube ao Estado, relativamente ao exercício anterior, nos termos de regulamento.
§ 2º – Para os efeitos desta lei, os recursos disponibilizados pelo Executivo serão deduzidos no percentual de 2% (dois por cento) a 6% (seis por cento) do saldo devedor mensal do ICMS de contribuinte que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pelo órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela promoção do esporte e no mínimo 30% (trinta por cento) desses recursos serão destinados a projetos esportivos que atendam aos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM menor que 0,7 (sete décimos).
§ 3º – O contribuinte apoiador de projeto esportivo aprovado pelo Executivo poderá deduzir o percentual previsto no Termo de Compromisso, de acordo com o escalonamento por faixas de saldo devedor anual definido em regulamento, limitado ao valor equivalente a 800.000 (oitocentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais por ano civil, por inscrição estadual.".
"Art. 26 – (...)
(...)
II – 10% (dez por cento) destinado a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos, de acordo com critérios definidos em edital de seleção específico, por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor aberta exclusivamente para movimentação do incentivo fiscal previsto no Art. 24.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2019.
Deputado Coronel Henrique (PSL)
Justificação: A Lei de Incentivo ao Esporte é um programa que consiste no apoio financeiro feito por empresas a projetos esportivos aprovados pela Secretaria de Estado de Esportes deduzidos do saldo devedor mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), investindo o recurso no fomento às diferentes práticas esportivas para a população.
O Esporte é um direito constitucional do cidadão, conforme preconiza o art. 217 da Constituição Federal, que proporciona qualidade de vida, cultura e educação. Portanto, é papel do Governo do Estado apoiar, em todos os aspectos, o desenvolvimento e a prática do esporte em Minas Gerais.
De 2014, primeiro ano de execução da Lei de Incentivo, até hoje, já foram captados R$ 69,1 milhões para execução de 337 projetos esportivos em 106 municípios mineiros, beneficiando mais de 196 mil pessoas. Só no ano passado foram 89 projetos captados, que alcançaram R$ 16,9 milhões disponibilizados para a prática esportiva. Neste ano, o limite para a captação de recursos em Minas é de R$ 18,1 milhões.
Neste sentido, a Lei Estadual de Incentivo ao Esporte é uma importante ferramenta de fomento à prática esportiva no Estado, pois possibilita à iniciativa privada apoiar projetos esportivos elaborados por entidades privadas sem fins lucrativos de natureza esportiva ou por Prefeituras, através de patrocínios provenientes da dedução de ICMS, para que a empresa possa investir diretamente esses recursos em projetos esportivos aprovados pela pasta. Tem como objetivo fortalecer o desporto e o paradesporto no Estado, através do esforço conjunto entre o Governo de Minas, apoiadores e executores de projetos esportivos.
Ocorre que, apesar de tão importante programa para o Esporte em Minas Gerais a legislação que regula essa política pública encontra-se defasada, vez que, desde 2013 a população e as consequentes demandas têm aumentado, e os percentuais do investimento em esportes no Estado estão estacionados no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita líquida anual do ICMS, relativamente ao exercício anterior.
Saliente-se que tal percentual é significativamente inferior aos aplicados nos estados do Rio de Janeiro que é de 0,375% e São Paulo que é de 0,2%. Em São Paulo a previsão desses recursos para 2019 é de R$60 milhões e no Rio de Janeiro é de R$120 milhões. Necessário ressaltar que, além do expressivo número de modalidades esportivas aqui praticadas, Minas Gerais possui população superior ao Rio de Janeiro e número de municípios que supera a soma dos dois estados citados.
Outra atualização necessária é a do investimento máximo por empresa, que tem limites mensais e anuais de investimentos, atualmente de 1% a 3% do saldo devedor mensal de ICMS de acordo com escalonamento previsto em Decreto, e 400.000 (quatrocentas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por ano civil, por inscrição estadual. Ocorre que tais limitadores encontram-se também defasados e impedem que empresas parceiras e incentivadoras do Esporte aumentem seu apoio, razão pela qual propõe-se a recomposição desses limites.
Outra alteração apresentada no presente projeto de lei diz respeito à aplicação de no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos deduzidos do saldo devedor mensal do ICMS a projetos esportivos que atendam aos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM menor que 0,7 (sete décimos), o que além de incentivar a aplicação dos recursos nos Municípios mais carentes, proporciona uma maior disseminação do investimento esportivo no Estado, com o intuito de que essa tão importante política pública esteja ao alcance de mais mineiros.
O Relatório do Fundo de População das Nações Unidas – UNFPA – agência de desenvolvimento internacional da ONU sobre a Situação da População Mundial (State of World Population – SWOP) 2014 aponta que nove em cada dez jovens que vivem atualmente em países em desenvolvimento enfrentam maiores obstáculos para alcançar seu pleno potencial e inserção mais produtiva na força de trabalho e que as práticas esportivas são opções inteligentes para o desenvolvimento integral e equitativo, com ampliação do repertório de direitos e um veículo importante para o desenvolvimento humano.
Para o UNICEF, a prática de esportes é fundamental para o desenvolvimento das crianças e adolescentes, pois aumenta a capacidade de aprendizagem, desenvolve outras aptidões e oferece aos pequenos cidadãos mais oportunidades para uma vida saudável. Líder mundial em conhecimento relacionado à infância e à adolescência, o UNICEF adota o esporte para o desenvolvimento como uma estratégia transversal em suas ações de redução das iniquidades para, dessa forma, promover a universalização dos direitos e o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
No ano de 2010, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), em parceria com o Instituto Sou da Paz (ISP) e o Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (Ilanud), realizou uma pesquisa extensiva com o objetivo de mapear e sistematizar as principais experiências de prevenção da violência destinadas à juventude em curso até aquele momento. A investigação foi proposta pelo Ministério da Justiça, no âmbito das ações do Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci), e ficou conhecida como Projeto Juventude e Prevenção da Violência: sistematização de experiências de prevenção à violência entre jovens. Analisando-se os elementos constitutivos de cada uma das políticas apresentadas, foi possível constatar que, de maneira geral, seus pressupostos e objetivos convergem com o entendimento de que o esporte e o lazer possuem características próprias, capazes de incutir determinados valores positivos nos beneficiários das ações, a ponto de prevenirem a incidência da violência em um dado território, melhorarem a qualidade de vida da população, criarem uma cultura de paz, promoverem a inclusão social e difundirem entre os jovens um senso compartilhado de cidadania.
Assim, o aperfeiçoamento da Lei de Incentivo ao Esporte do Estado além de necessária, permitirá não só o incremento da formação de atletas, mas principalmente o crescimento de uma Política Pública importante como instrumento de desenvolvimento humano e de melhorias na área da segurança pública, da saúde, da educação e na difusão de bons valores e da convivência comunitária.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Esporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.