PL PROJETO DE LEI 763/2019
Projeto de Lei nº 763/2019
Dispõe sobre a inclusão da temática contra a violência às mulheres e meninas no currículo escolar das escolas públicas do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas estaduais de ensino deverão incluir, em caráter complementar, nos componentes curriculares, conteúdo programático de informação e orientação contra a violência às mulheres e meninas.
Parágrafo único – As escolas privadas e municipais poderão incluir essa temática em seus componentes curriculares.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período letivo seguinte à publicação.
Sala das Reuniões, 23 de maio de 2019.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: A violência contra as mulheres é considerada um grave problema social, com base na cultura machista oriunda da lógica patriarcal de organização social. Para se entender a violência de gênero, é preciso ter em conta o caráter social dos traços atribuídos a homens e mulheres. Dessa forma, observa-se que a maioria dos traços do feminino e do masculino são construções culturais, são produtos da sociedade e não derivados necessariamente da natureza, portanto, passíveis de mudança.
Alterar esta cultura de violência e submissão passa, inclusive, por transformar as relações de ensino-aprendizagem, e as escolas são um ambiente propício para a promoção de uma nova cultura, mudando essa realidade.
A inclusão dessa temática nas escolas públicas estaduais será de suma importância para a mutação social e consequente extinção da violência contra as mulheres e meninas.
Trata-se de uma medida preventiva de conscientização a partir de um trabalho educacional de humanização, respeito e informação, de forma que, havendo o cometimento da violência, seja ela denunciada e reprimida com veemência.
Pelas razões expostas, encaminho este projeto à apreciação e aprovação dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 99/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.