PL PROJETO DE LEI 758/2019
Projeto de Lei nº 758/2019
Institui a Politica Estadual de Reestruturação Tributária e Combate à Sonegação – Pertrics –, que tem como objetivo o aumento da arrecadação estadual em médio prazo por meio do combate à sonegação fiscal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído a Política Estadual de Reestruturação Tributária e Combate à Sonegação – Pertrics –, que busca a melhor eficiência tributária e a desoneração direta ao consumidor de mercadorias e serviços tributáveis pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2º – Durante os primeiros cento e oitenta dias de vigência desta lei, as alíquotas do ICMS nas operações relativas à circulação das seguintes mercadorias serão reduzidas à:
I – 28% (vinte e oito por cento) nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente;
II – 13% (treze por cento) nas operações com álcool para fins carburantes;
III – 12% (doze por cento) nas operações com óleo diesel;
Art. 3º – Após os primeiros cento e oitenta dias de vigência desta lei, todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço do estado estarão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, excetuados os casos mencionados em regulamentação federal.
Art. 4º – A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais, que seja contribuinte do ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do tesouro do Estado.
§ 1º – Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:
I – o documento relativo à aquisição for um documento fiscal eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
II – o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF-MF – ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ-MF –, for:
a) pessoa física;
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme regulamentação a ser estabelecida pela SEF;
III – se tratar de condomínio edilício.
§ 2º – Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I – na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II – relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado;
III – se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;
b) órgão da administração pública direta da União, dos estados e dos municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados ou pelos municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
IV – na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 5º – O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do caput e do inciso IV do art. 4º, na proporção do valor de suas aquisições.
§ 1º – Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
I – o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
II – o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no item 1.
§ 2º – Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo Índice Médio de Crédito – IMC – relativo ao mês da aquisição, observado o disposto nos §§ 3º a 6º.
§ 3º – O crédito de que trata o §2º será disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos pela SEF.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto no §3º, na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o §2º:
I – somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
II – será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.
§ 5º – Compete à SEF calcular o IMC relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do caput.
Art. 6º – A SEF poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I – autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de registro eletrônico na forma estabelecida pela SEF;
II – instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV, identificado no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição;
III – permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 4º, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a) entidades mineiras de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na SEF;
b) entidades mineiras de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela SEF;
c) entidades mineiras culturais ou desportivas, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela SEF;
d) entidades mineiras da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme norma a ser estabelecida pela SEF;
e) entidades mineiras de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela SEF.
Parágrafo único – Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Art. 7º – A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 4º, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade;
II – solicitar depósito dos créditos em conta-corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
III – utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º – O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º – Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de cinco anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEF.
§ 3º – Os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, do Estado poderão utilizar seus créditos para abatimento dessas obrigações, mas de nenhuma outra forma até sua quitação.
§ 4º – A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela SEF.
§ 5º – O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 4º, não poderá sofrer nenhum decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.
Art. 8º – À SEF compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no art. 4º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso II do art. 6º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário.
§ 1º – No exercício da competência prevista no caput, a SEF poderá, entre outras providências:
I – suspender a concessão e a utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso II do art. 6º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II – cancelar os benefícios mencionados no item I do § 1º, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela SEF.
§ 2º – Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
Art. 9º – O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I – o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II – o exercício do direito de que trata o art. 4º;
III – os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado;
IV – a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V – documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único – O Estado deverá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela internet reclamações e denúncias relativas ao Pertrics.
Art. 10 – A SEF poderá divulgar e disponibilizar, por meio da internet, estatísticas do Pertrics, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º – As estatísticas de que trata o caput poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Art. 11 – O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ no documento fiscal relativo à operação.
Art. 12 – Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 Ufemgs (cem unidades fiscais do Estado de Minas Gerais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º – Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
I – emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II – deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela SEF;
III – dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IV – induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei.
§ 2º – A multa de que trata este artigo será reduzida:
I – em se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até dez autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações;
II – nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até dez autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações.
§ 3º – Para fins do disposto no § 2º, consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos trinta e seis meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º – O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
I – 50% (cinquenta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da lavratura do auto de infração;
II – 30% (trinta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
III – 20% (vinte por cento), no prazo de sessenta dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º – Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 13 – Os créditos a que se referem o art. 4º e o inciso III do art. 6º, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso II do art. 6º serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Art. 14 – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o art. 4º, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de maio de 2019.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: A Pertrics é baseado no programa de combate à sonegação baseado na bem-sucedido previsto na Lei nº 12.685, de 2007, do Estado de São Paulo. Tal lei foi responsável por um incremento significativo na arrecadação estadual com ICMS daquele estado. Espera-se, portanto, o mesmo sucesso nesta unidade da Federação, que contém ainda maiores e mais alarmantes índices de sonegação fiscal.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Inácio Franco. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.565/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.