PL PROJETO DE LEI 74/2019
Projeto de Lei nº 74/2019
Dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil – VFV – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida útil – VFV –, assim considerados:
I – os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais;
II – os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;
III – os alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
§ 1º – Os VFV definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos credenciados pelo Detran-MG, nos termos do art. 2º desta lei.
§ 2º – Por ato do Detran-MG, serão destinados à alienação por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, somente poderão participar do leilão os estabelecimentos que atuem na reciclagem de sucata veicular, devidamente credenciados pelo Detran-MG nos termos do inciso II do art. 2º desta lei, observada a legislação ambiental em vigor.
Art. 2º – Para os fins do art. 1º, terão obrigatoriamente que solicitar credenciamento junto ao Detran-MG as seguintes pessoas jurídicas:
I – empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;
II – empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos.
§ 1º – Para o credenciamento referido no caput, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I – inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
II – atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios-proprietários.
III – alvará municipal de funcionamento.
IV – declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - Cadin Estadual -, do estabelecimento e de seus respectivos sócios.
§ 2º – Além dos requisitos previstos nesta lei ou em regulamento, as empresas de desmontagem referidas no inciso I deste artigo deverão:
I – possuir piso 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças.
II – possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos.
III – ser assistidas por responsável técnico com capacitação para a execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças.
IV – indicar responsável técnico legalmente habilitado, com atribuição para a execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças e respectiva comprovação de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional.
V – obter certificado de capacitação técnica fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, conforme disciplina estabelecida pelo Detran-MG.
VI – apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do responsável técnico.
VII – apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.
§ 3º – O credenciamento referido neste artigo será anual, renovável por sucessivos períodos, ao final dos quais será reexaminado o atendimento das exigências desta lei.
§ 4º – O início do exercício das atividades previstas nesta lei somente estará autorizado a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato formal de credenciamento expedido pelo Detran-MG.
§ 5º – É vedado às empresas referidas no inciso II deste artigo:
I – destinar para qualquer finalidade diversa da reciclagem os veículos adquiridos na forma do § 2º do art. 1º, as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do § 3º do art. 4º.
II – exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I deste artigo.
Art. 3º – As empresas referidas no inciso I do art. 2º deverão:
I – comunicar ao Detran-MG, no prazo máximo de cinco dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pelo referido órgão, bem como a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo;
II – implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;
III – elaborar, imediatamente após a desmontagem de cada veículo, laudo técnico e laudo de destinação, este com a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, indicando a reutilização, o recondicionamento ou a reciclagem, os quais deverão ser instruídos, no mínimo, com os comprovantes:
a) de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem;
b) do número do Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam -, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
c) do número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-MG.
d) documentos comprobatórios de responsabilidade técnica emitido pelo respectivo conselho profissional.
e) outros documentos exigidos em regulamento.
§ 1º – No laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
I – reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento.
II – passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento.
III – não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do § 3º do art. 4º.
§ 2º – As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3º – Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo Detran-MG.
§ 4º – O Poder Executivo poderá exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III deste artigo:
I – seja elaborado e mantido em sistema informatizado.
II – tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao Detran-MG e à Secretaria de Fazenda - SEF -, nos termos de disciplina própria.
§ 5º – É obrigatória a emissão de anotação de responsabilidade técnica - ART - do serviço, devidamente registrada no Crea-MG para cada laudo emitido.
Art. 4º – As empresas credenciadas nos termos do inciso I do art. 2º somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:
I – consumidor ou usuário final, devidamente identificado na nota fiscal eletrônica a que se refere o art. 5º;
II – outra empresa igualmente credenciada.
§ 1º – Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por empresas não credenciadas pelo Detran-MG, na forma do inciso I do art. 2º.
§ 2º – Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de airbags em geral e seus subcomponentes, os cintos de segurança em geral e seus subsistemas e o sistema de direção e seus subcomponentes, não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta lei.
§ 3º – Partes, peças, itens de segurança e seus subcomponentes, assim considerados pelos fabricantes, somente poderão ser objeto de comercialização com os próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta lei.
§ 4º – As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhados a empresas referidas no inciso II do art. 2º, para fins de reciclagem.
§ 5º – Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do § 3º do art. 3º, deverão ser entregues ao encomendante exclusivamente para utilização própria.
Art. 5º – Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de nota fiscal eletrônica, desde o leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta lei, conforme disciplina estabelecida pela SEF.
Parágrafo único – Em todas as notas fiscais eletrônicas que ampararem a movimentação de partes e peças deverá ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade prevista no § 3º do art. 3º.
Art. 6º – As empresas credenciadas referidas no inciso I do art. 2º deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:
I – data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;
II – nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III – data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da nota fiscal eletrônica de venda;
IV – nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;
V – número do Renavam, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
VI – número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-MG.
§ 1º – A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo Detran-MG.
§ 2º – O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo Detran-MG.
Art. 7º – A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será realizada pelo Detran-MG, ressalvada a competência da SEF no que se refere à legislação tributária.
§ 1º – O Detran-MG poderá atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta lei.
§ 2º – Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.
Art. 8º – O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no art. 10 desta lei, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito a:
I – cassação do credenciamento referido no art. 2º;
II – cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
III – interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;
IV – perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta lei;
V – multa.
§ 1º – A multa aplica-se em dobro em caso de reincidência, considerado reincidente o estabelecimento que cometer nova infração no prazo de cinco anos contados da decisão terminativa que o condenou por infração anterior.
§ 2º – Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:
I – a do inciso II, pela SEF, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual.
II – as dos incisos I, III, IV e V, pelo Detran-MG, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do estabelecimento, por cento e oitenta dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 3º – Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado, nos termos de disciplina estabelecida pelo Detran-MG.
§ 4º – O Detran-MG poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
§ 5º – A gradação das penalidades a que se refere este artigo deverá considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§ 6º – As penalidades previstas nos incisos I a IV:
I – serão aplicadas isolada ou cumulativamente.
II – implicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.
Art. 9º – A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art. 8º desta lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;
II – a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º – A cassação referida no caput deste artigo será aplicada aos estabelecimentos que incorrerem nas infrações previstas:
I – nos incisos I, II e VI do art. 10, por uma única vez.
II – nos incisos III a V, VII e VIII do art. 10, na terceira infração.
§ 2º – Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o Detran-MG deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 8º, conforme o caso, à SEF, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
§ 3º – As restrições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 10 – Para os fins desta lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator ficará sujeito às penalidades previstas no art. 8º:
I – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta lei;
II – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada;
III – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do art. 3º;
IV – desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, sem a identificação que permita rastreabilidade, nos termos do § 3º do art. 3º;
V – comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta lei e em hipótese não abrangida pelos incisos I a IV;
VI – comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;
VII – manter veículo no estabelecimento, por mais de cinco dias, sem a comunicação a que se refere o inciso I do art. 3º;
VIII – deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta lei ou em disciplina estabelecida em ato do Detran-MG ou da SEF, na forma e prazo respectivos;
IX – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;
X – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta lei ou da disciplina estabelecida em ato do Detran-MG ou da SEF;
XI – deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;
XII – deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, documentos, registros e controles das atividades.
XIII – deixar de manter responsável técnico com atribuição para execução das atividades, nos termos desta lei e na legislação profissional respectiva.
Art. 11 – Os estabelecimentos que exercem atividades de desmontagem e reciclagem terão prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta lei para se adequarem às exigências nela previstas.
Art. 12 – O Detran-MG publicará, no diário oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos credenciados e também a relação dos que sofreram punição com base no disposto nesta lei, fazendo constar os números de inscrição no CNPJ e os respectivos endereços.
Art. 13 – O disposto nesta lei aplica-se aos VFV oriundos de outras unidades da federação, inclusive às respectivas partes e peças.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei que, além de normatizar sobre a destinação de veículos em fim de vida útil – VFV, trará grandes benefícios à sociedade mineira, entre os quais podemos destacar a preservação do meio ambiente, a extinção ou redução da criminalidade nesse setor, a qualidade de reutilização das peças e componentes oriundos dessa atividade, a preservação da saúde dos trabalhadores envolvidos, bem como maior proteção ao consumidor e à vida humana e o aumento do poder de fiscalização do Estado. Trata-se de proposta do ex-deputado estadual Paulo Lamac que tramitou na legislatura anterior, mas que não chegou a ser analisada pelas comissões temáticas da Casa. Desta feita, considerando a relevância do tema, entendo pertinente reapresentar a projeto, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.055/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.