PL PROJETO DE LEI 723/2019
Projeto de Lei nº 723/2019
Cria o Plano Estadual de Atenção Educacional para Alunos Diagnosticados com Transtornos Específicos de Aprendizagem e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Plano Estadual de Atenção para Alunos Diagnosticados com Transtornos Específicos de Aprendizagem nas Escolas Públicas do Estado.
§ 1º – Os transtornos específicos de aprendizagem de que trata essa Lei são a Dislexia, Discalculia, Disgrafia, TDA (Transtorno do Déficit de Atenção) e TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade).
§ 2º – Quando o aluno apresentar indícios de que possui algum dos transtornos previstos no parágrafo anterior deverá a escola, com o consentimento dos responsáveis, fazer o encaminhamento do aluno para que seja feito o diagnóstico e avaliação em unidade de saúde pública competente.
§ 3º – É direito do aluno o diagnóstico e a avaliação gratuitos nas unidades de saúde pública do Estado.
Art. 2º – É assegurado aos alunos e estudantes das instituições públicas da rede estadual de ensino, da educação básica ao nível superior, a avaliação, diagnóstico e o atendimento educacional especializado quando forem identificados com transtornos específicos de aprendizagem de que trata essa Lei.
Parágrafo único – Avaliação e o diagnóstico de que trata o caput assegura o encaminhamento dos alunos, mediante laudo, para todas as instituições educacionais do Estado, com o intuito de lhes assegurar o atendimento educacional especializado e o direito de acesso a recursos pedagógicos e didáticos adequados para o desenvolvimento global da aprendizagem.
Art. 3º – As Instituições públicas de ensino do Estado deverão assegurar aos estudantes diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem o acesso a recursos didáticos adequados ao seu desenvolvimento escolar através de meios de aprendizagem diferenciadas, tais como:
I – Permitir o uso do computador (recursos próprios da escola ou do aluno) para elaborar trabalhos escritos, inclusive, com uso de corretor ortográfico;
II – Permitir a realização de provas orais;
III – Permitir o acesso à máquina de calcular, tabelas, formulas, dicionários e outras ferramentas recomendadas por profissional especializado;
IV – Permitir a gravação de aulas expositivas;
V – Permitir o auxilio de leitores externos, quando necessário;
VI – Permitir aos estudantes, quando necessário, tempo diferenciado para a realização de provas, mediante a apresentação de laudos que comprovem as necessidades especiais educacionais;
VII – Ficam garantidos nesta lei, critérios diferenciados de avaliação para a correção de provas e redações;
VIII – Outras metodologias identificadas pela Escola e recomendadas por profissional especializado de acordo com o grau do transtorno.
Art. 4º – O Estado poderá regulamentar e organizar, através da Secretaria Estadual de Educação – SEE, diretrizes gerais para o ensino de alunos com Transtornos Específicos de Aprendizagem de que trata essa Lei, podendo, inclusive:
I – Fomentar campanhas educativas de combate ao preconceito com os Alunos diagnosticados com Distúrbios Específicos de Aprendizagem;
II – Elaborar material didático para os profissionais das instituições de ensino do Estado;
III – Criar campanhas públicas e publicitárias destinadas à conscientização das pessoas e estudantes sobre os Transtornos Específicos de Aprendizagem;
IV – Adotar ações e debates, nas unidades escolares, com vias a eliminar o preconceito e fomentar a efetiva participação dos alunos portadores dos Transtornos Específicos de Aprendizagem.
Art. 5º – Poderá o Estado celebrar termos de cooperação técnica, fomento ou parcerias, inclusive com Instituições de Ensino Superior e de pesquisa para a realização do diagnóstico e avaliação dos Transtornos Específicos de Aprendizagem de que trata essa Lei, bem como para a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais da educação do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – O Estado de Minas Gerais deverá regulamentar esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2019.
Deputado Professor Cleiton (DC)
Justificação: É desnecessário dizer que a educação é uma garantia fundamental e uma obrigação do Estado.
Há muito tempo tem-se dado especial enfoque para a ideia de igualdade, esquecendo-se, no entanto, da máxima do Direito de que igualdade é "tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual na medida em que se desigualam", ou seja, temos aqui a ideia de equidade.
Evidente que ainda hoje existem barreiras enormes à ideia de equidade na educação, especialmente quando se leva em conta os inúmeros transtornos, especialmente alguns recentemente descobertos pela ciência, que impõe desafios para a efetiva transferência de conteúdos para alguns alunos.
Claro que, apesar de toda as limitações, houveram avanços singelos na educação do Brasil com o incentivo à matrícula de crianças no ensino e a disponibilização de alguns poucos recursos materiais para as Escolas, o que implicou em um bom resultado para o ensino no país.
Claro que esse desafio está muito longe de ser superado e surgem, no meio do caminho, a necessidade de se atender, também, às especificidades e à condição subjetiva daqueles alunos que, embora brilhantes e dotados da mesma capacidade cognitiva dos demais, possuem os chamados Transtornos Específicos de Aprendizagem, a exemplo da Dislexia, Disgrafia, Discalculia, TDA e TDAH.
Não restam dúvidas que tais alunos não costumam ter seu acesso às escolas negado mas, o simples direito de acesso ao ambiente escolar não significa que lhe seja franqueado o direito de aprender.
O direito à frequência ao ambiente escolar, especialmente a sala de aula, não garante aos alunos o direito fundamental ao aprendizado o qual deve ser desenvolvido a partir de um conjuntos de técnicas que possam atuar de acordo com a condição especial de cada aluno, levando em consideração suas limitações e habilidades.
Assim, a equidade no direito de ensino apenas se efetiva quando se dá ferramentas para que os alunos possam efetivamente exercer seu direito de aprender e, para isso, necessária a atenção especial dos alunos diagnosticados com os Transtornos Específicos de Aprendizagem.
Ademais o projeto não implica em aumento de custos para o Estado mas, apenas a criação, dentro das próprias unidade escolares, de critérios especiais de avaliação e de transferência de conhecimento para os alunos diagnosticados com os Transtornos de que trata a Lei.
Quanto ao diagnóstico dos Transtornos a presente Lei também não impõe nenhum ônus ou aumento de despesas para o Poder Executivo uma vez que os laudos e avaliações já são, via de regra, realizados junto ao Sistema Único de Saúde, logo, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.052/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.