PL PROJETO DE LEI 72/2019
Projeto de Lei nº 72/2019
Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular o apoio a projetos socioassistenciais no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011, com o objetivo de estimular o apoio a projetos socioassistenciais no Estado, nas condições especificadas nesta lei.
§ 1º – Entende-se por projeto socioassistencial aquele empreendido por organização ou entidade não governamental de assistência social regularmente inscrita no Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas –, que tenha por objetivo:
I – a proteção da família, da maternidade, da infância, da juventude e da velhice;
II – a erradicação da fome e da pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável;
III – a geração de emprego, trabalho e renda por meio da integração ao mercado de trabalho e da capacitação profissional;
IV – a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – incentivador o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apoie financeiramente projeto socioassistencial;
II – executor a organização ou entidade de assistência social promotora do projeto socioassistencial.
Art. 3º – Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta lei, o executor deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – estar em pleno e regular funcionamento há, pelo menos, dois anos;
II – ter sido declarado de utilidade pública estadual ou federal;
III – ter devidamente prestado contas ao órgão apropriado do último recurso que tenha eventualmente recebido do poder público estadual;
IV – não ter fins lucrativos e não distribuir lucros, dividendos ou bonificações nem conceder remuneração, vantagens ou benefícios a seus dirigentes, Conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores;
V – ter prevista a destinação do seu patrimônio a instituição congênere no caso de sua dissolução;
VI – estar regularmente inscrito no órgão estadual competente e que atenda, cumulativamente ou não, os objetivos previstos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º – O crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011, poderá ser quitado com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros de mora, desde que o incentivador apoie financeiramente projetos socioassistenciais no Estado, nos termos desta lei.
§ 1º – Para obter o benefício previsto no "caput" deste artigo, o incentivador, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos em regulamento, deverá:
I – requerer o pagamento do crédito tributário nos termos desta lei;
II – comprovar o repasse de montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dispensado, a título de apoio financeiro a projeto socioassistencial aprovado pelo Ceas.
§ 2º – A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo importa confissão do débito tributário.
§ 3º – O repasse de recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será feito diretamente pelo incentivador ao Fundo Estadual de Assistência Social – Feas.
§ 4º – Os valores repassados ao Feas serão destinados ao financiamento dos projetos socioassistenciais de que trata esta lei, aprovados pelo Ceas, vedada qualquer outra utilização desses recursos.
§ 5º – Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta lei, o projeto socioassistencial deverá ser previamente aprovado pelo Ceas, após análise e referendo do Conselho Municipal de Assistência Social, quando for o caso, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 6º – Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, os repasses de que trata o § 3º poderão, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 7º – O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
§ 8º – Sobre o valor do desconto de que trata o "caput" deste artigo bem como sobre os valores repassados nos termos do § 3º, não serão devidos honorários advocatícios.
Art. 5º – O valor dos recursos repassados aos executores será de, no máximo, 90% (noventa por cento) do total dos recursos destinados ao projeto socioassistencial, devendo o executor financiar com recursos próprios ou de terceiros o restante, a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.
Art. 6º – É vedado o pagamento de salários a dirigentes ou de remuneração a organizações ou entidades de assistência social com recursos provenientes da aplicação desta lei.
Art. 7º – É vedada a concessão do incentivo previsto nesta lei a projetos em que seja beneficiário o próprio incentivador ou quaisquer de seus sócios.
§ 1º – A vedação estabelecida no "caput" estende-se aos ascendentes, aos descendentes até o segundo grau, aos colaterais até o quarto grau e aos cônjuges ou companheiros do incentivador ou de quaisquer de seus sócios.
Art. 8º – Na divulgação de projeto financiado nos termos desta lei, constará a menção do apoio institucional do governo do Estado bem como mensagem alusiva à educação fiscal, nos termos do regulamento.
Art. 9º – O incentivador que utilizar indevidamente recursos decorrentes do benefício previsto nesta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a multa correspondente a cinco vezes o valor do benefício, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias e do pagamento, com todos os acréscimos legais, do crédito tributário dispensado nos termos do "caput" do art. 4º.
Art. 10 – As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da assistência social terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos financiados nos termos desta lei.
Art. 11 – O executor apresentará ao Ceas, no prazo de sessenta dias após a execução do projeto, prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e dos valores despendidos, de acordo com as normas vigentes que disciplinam a matéria.
§ 1º – O Ceas elaborará parecer sobre a prestação de contas do executor em, no máximo, quarenta e cinco dias.
§ 2º – A prestação de contas apresentada pelo executor ficará sujeita à apreciação da Auditoria-Geral do Estado.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Apresentamos a presente proposição que visa a concessão de incentivos fiscais para as empresas jurídicas inscritas na dívida pública que apoiarem financeiramente a realização de projetos de assistência social no Estado. A proposta teve como origem o Projeto de Lei nº 2.236/2005, e tramitou nesta Casa Legislativa por várias legislaturas. Contudo, mesmo tendo recebido parecer pela aprovação em todas as comissões em que foi analisado, não chegou a ser incluído na ordem do dia para apreciação pelo Plenário. Diante disso, considerando a importância de retomar esta discussão já incorporando o avanço obtido anteriormente, apresento esta proposta na forma do Substitutivo nº 2, aprovado pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social da Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.