PL PROJETO DE LEI 686/2019
Projeto de Lei nº 686/2019
Revoga a alínea “c” do inciso I, do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica revogada a alínea "c", do inciso I, do art. 4º, da Lei nº 18.030, de 2009.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de abril de 2019.
Deputada Celise Laviola (MDB)
Justificação: A Lei nº 18.030, de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos m unicípios, prevê, dentre os seus critérios, o Meio Ambiente, conhecido como ICMS Ecológico. Esse critério corresponde a 1,1% do total distribuído por meio dessa lei e para seu cálculo são considerados: o percentual de atendimento dos sistemas de disposição e tratamento de lixo e de tratamento esgoto , com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, respectivamente de 70% e 50% da população urbana, no mínimo; o Índice de Conservação do Município, apurado com base nas unidades de conservação estaduais, federais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena; e a relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e sua área total.
O subcritério Saneamento Ambiental prevê diretrizes a serem observadas para cômputo dos valores a serem repassados aos municípios por conta da operação de sistemas de disposição e tratamento de lixo e de tratamento esgoto , entre elas a de que o limite máximo a ser transferido por sistema decrescerá anualmente, na proporção de 20% de seu valor, a partir do décimo primeiro ano subsequente àquele do licenciamento ou autorização para operacionalização do sistema (alínea "c", inciso, I, art. 4º, Lei nº 18.030, de 2009). Isso significa dizer que a lei introduziu o fator redutor, que desconsidera um equipamento de saneamento do cômputo municipal após 15 anos de seu licenciamento.
Ocorre que essa redução e, ao final, o corte dos valores repassados por sistema implantado, é prejudicial para esses entes da federação. Basta lembrar da difícil condição financeira pela qual passam os municípios do nosso Estado, motivo pelo qual apresentamos a presente proposta de forma a permitir a continuidade do recebimento desses valores pelas administrações municipais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Paulo Guedes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.773/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.