PL PROJETO DE LEI 682/2019
Projeto de Lei nº 682/2019
Cria escolas bilíngues da rede pública estadual de educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar escolas estaduais bilíngues (EEBs) no âmbito da rede pública estadual de educação, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, com vagas destinadas prioritariamente a crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções e surdocegueira.
§ 1º – A opção ficará a cargo dos pais quando se tratar de aluno menor de idade.
§ 2º – As escolas estaduais bilíngues - EEBs - atenderão alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e da modalidade de educação de jovens e adultos - EJA.
§ 3º – As escolas da rede pública estadual de educação bilíngue para surdos poderão atender crianças na faixa da educação infantil desde que possuam estrutura específica direcionada a este setor.
§ 4º – As vagas das EEBs serão distribuídas na seguinte proporção:
I – 80% (oitenta por cento) destinadas a alunos com algum tipo de deficiência auditiva;
II – 20% (vinte por cento) para matrícula livre.
§ 5º – As vagas não preenchidas em alguma das modalidades poderão ser ofertadas aos alunos do outro grupo, a fim de se preencherem as vagas para o ano letivo, conforme demanda da instituição.
Art. 2º – A escola oferecerá a língua brasileira de sinais - Libras - como primeira língua e a língua portuguesa como segunda língua, na perspectiva da educação bilíngue.
§ 1º – No modelo bilíngue, a Libras será considerada como língua de comunicação e de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.
§ 2º – A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino na modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seus conhecimentos, para uso complementar e para a aprendizagem das demais áreas de conhecimento.
Art. 3º – A organização curricular deverá obedecer aos Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e, na parte diversificada, o Componente Curricular - Libras.
Art. 4º – Os profissionais que atuarão nas EEBs deverão ser integrantes do quadro do magistério da rede pública estadual de ensino, habilitados na área de atuação.
§ 1º – Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional de educação, além da habilitação na área, deverá apresentar habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da regulamentação vigente à época, e domínio de Libras.
§ 2º – O professor a que se refere o parágrafo anterior deste artigo também poderá atuar com alunos surdocegos, desde que detenha certificação específica na área da surdocegueira.
§ 3º – Caberá ao Estado promover a capacitação de profissionais já existentes em seu quadro de funcionários, por meio da promoção de cursos de especialização.
§ 4º – Não havendo interesse no curso de capacitação ofertado, deverá o Estado promover concurso público específico para preenchimento de vagas.
Art. 5º – Além dos professores regentes de classe/aulas, as EEBs contarão também com:
I – instrutor de Libras: profissional contratado pela Secretaria de Estado de Educação, preferencialmente surdo, com certificação mínima de nível médio e certificado de proficiência no uso e no ensino de Libras;
II – guia-intérprete de Libras: profissional contratado pela Secretaria de Estado de Educação, com certificação mínima em nível médio e certificação em proficiência no uso e no ensino de Libras, bem como certificação específica na área da surdocegueira.
Parágrafo único – As EEBs deverão disponibilizar em plataforma de acesso público os processos de seleção de profissionais, a fim de garantir transparência e obediência ao critério de preferência estabelecido no inciso I.
Art. 6º – As EEBs deverão prever, em seu projeto pedagógico, atividades de formação continuada em Libras, envolvendo a equipe docente, equipe gestora e equipe de apoio da unidade educacional.
Art. 7º – As escolas da rede pública estadual de educação bilíngue deverão compor o projeto pedagógico, fundamentado nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação e nas seguintes disposições, entre outras:
I – condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e social dos alunos surdos;
II – experiências de exploração da linguagem, dando condições para o alunado surdo adquirir e desenvolver a Libras, de fundamental importância em seu desenvolvimento;
III – ações que ofereçam às famílias o conhecimento de Libras;
IV – a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos;
V – preparar o aluno para o exercício da cidadania;
VI – promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas as áreas de conhecimento;
VII – promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação;
VIII – assegurar a acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada faixa etária;
IX – desenvolver ações que visem à aquisição de Libras para alunos que não tiveram contato com a língua;
X – proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos;
XI – oferecer projetos que atendam às especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhorar acompanhamento e adaptação aos conteúdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas.
Art. 8º – A Secretaria de Estado de Educação poderá instituir escolas de educação bilíngue em unidades-polo, de acordo com as demandas regionais.
Parágrafo único – A organização das unidades-polo observará às normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2019.
Deputado Zé Guilherme (PRP)
Justificação: A Constituição Federal, em seu art. 208, III, prevê que o atendimento às pessoas com deficiência deve ocorrer preferencialmente na rede regular, o que é da mesma forma previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 54, III, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no art. 4º, III.
Além disso, na Lei Federal 10.436, de 24 de Abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais, é garantido que o poder público apoie o uso e a difusão da Libras, de forma institucionalizada e, também, trate e atenda adequadamente os deficientes auditivos, conforme os arts. 2º e 3º desta lei.
Ademais, o Brasil firmou compromisso internacional, a exemplo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por meio do Decreto Legislativo nº 186, no sentido de dar preferência à educação inclusiva e viabilizar os meios mais efetivos para sua consecução.
No entanto, é de amplo conhecimento que esse processo de adaptação das instituições de ensino regulares não têm obedecido ao ritmo previsto ou cumprido com as expectativas levantadas para essa meta.
Assim, com a finalidade de atender adequadamente às pessoas com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções e surdocegueira, tendo em vista que tal atendimento ainda não é satisfatório, torna-se absolutamente pertinente a proposição deste projeto.
Uma vez que as metas para a educação traçam o compromisso de, gradativamente, diminuir a necessidade de educação exclusiva, a criação de centros de ensino mistos, direcionados a um mesmo grupo de deficientes, cumpre papel determinante no processo de inclusão e permite sua incorporação gradativa, pois o caminho inverso, hoje em tentativa de aplicação, tem criado resultado avesso ao esperado.
O processo de fechamento de espaços exclusivos e o redirecionamento quase compulsório dessas pessoas para instituições de ensino regular ainda não adaptadas, em muitos casos, é absolutamente traumático e não cumpre o objetivo de favorecer a inclusão.
Esta iniciativa, cria uma instituição de ensino que preserva um espaço identitário do aluno com surdez, no mesmo passo em que viabiliza o convívio com alunos sem deficiência auditiva, uma vez ofertadas vagas para todos os alunos, respeitada a cota proposta.
Por fim, este projeto também atende ao estabelecido no art. 8º, § 1º, da Lei nº 23.197, de 2018 (Plano Estadual de Educação - PEE ), para o período de 2018 a 2027, que determina como obrigação do poder público a adoção de medidas governamentais para cumprir as metas de educação previstas no plano, entre elas as metas 4; 4.6; 4.12; 4.21; 5; 5.8; e, em especial, a meta 1.11, que determina a priorização ao "acesso de crianças com deficiência [...] à educação infantil e promover a oferta de atendimento educacional especializado complementar e suplementar a essas crianças, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica".
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.