PL PROJETO DE LEI 666/2019
Projeto de Lei nº 666/2019
Acrescenta dispositivo na Lei 18.716 de 08 de janeiro de 2010 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acresça-se à Lei 18.716/2010, onde couber, o artigo que contará com a redação seguinte:
“Art. (…) – As horas de atividades voluntárias de que trata essa Lei deverão ser devidamente certificadas pela Direção do Órgão concedente e, mediante a apresentação da certidão, poderão ser aproveitadas da seguinte forma:"
I – utilização como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II – utilização em processos internos de promoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e
III – utilização em programas educacionais fomentados pelo Poder Público Estadual e nos programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal.
§ 1º – As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam, para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista e obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social.
§ 2º – Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente, observadas as vedações contidas no Estatuto da Criança e Adolescente.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2019.
Deputado Professor Cleiton (DC)
Justificação: Especialmente em momentos de crise deve-se sempre ter em mente a manutenção dos serviços públicos fundamentais para a população, especialmente saúde, educação e assistência social.
Sabe-se que existem grandes dificuldades de ordem financeira e orçamentária a cargo do Estado, que, mesmo diante do acréscimo das demandas, acaba tendo sua atuação inviabilizada em virtude da necessidade de observar a outros preceitos legais, dentre eles, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000.
Por sua vez, o país atualmente sofre em virtude de um absurdo número de desempregados, muitos desses, inclusive, possuidores de curso superior nas mais diversas áreas, tornando, assim, um verdadeiro exército de bacharéis que muitas vezes sofrem pela falta de oportunidade de emprego em decorrência da sua falta de experiência profissional.
As dificuldades referentes à concessão de estágios, que normalmente prescindem de realização de processo seletivo, impõe ao Estado um ônus muitas vezes difícil de suportar, dada a própria dinâmica e necessidade de respostas rápidas às demandas sociais a cargo da Administração Pública.
A proposta legislativa ora apresentada tem por finalidade criar atrativos para o serviço voluntário no âmbito Estadual, seja para possibilitar uma primeira experiência para aqueles que não conseguiram ainda ingressar no mercado de trabalho, seja por conceder benefícios àqueles que se lançarem nos programas de voluntariado no Estado.
Além disso, o serviço voluntário se alinha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), refletidos e aprovados no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) pela Declaração "Transformando nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável", como importante estratégia de fortalecimento da participação da sociedade de forma ativa na concretização de tarefas a cargo do Estado.
Soma-se a isso o fato de que os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), refletidos e aprovados no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) pela Declaração "Transformando nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável" é um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade que busca fortalecer a paz universal com mais liberdade; contemplando todos os países e partes interessadas, atuando em parceria colaborativa em sua implementação; comprometendo-se que "ninguém será deixado para trás";
O Brasil, por sua vez, reconhece o papel do voluntariado - em linha com os ODS/ONU - como importante estratégia de suporte a administração pública, o que pode-se aferir pelos últimos compromissos assumidos entre a Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR), Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD): Projeto Brasil ODS 2030 e a criação do Programa Nacional de Voluntariado (Decreto nº 9.149/2017) e respectivo Comitê Gestor (Casa Civil - Portaria nº 70/2018).
No âmbito do Estado de Minas Gerais já existem Normas relativas ao serviço voluntário, a exemplo da Lei Estadual n. 14.082, de 05 de dezembro de 2001; Lei Estadual n. 18.716/2010, de 08 de janeiro de 2010; Decreto Estadual n. 47.074/2016, de 01 de novembro de 2016, sem contar, ainda, os próprios precedentes no âmbito do Ministério Público Estadual, através da Resolução PGJ 07/2017 e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais através da Resolução 837/2016.
Por tais motivos, espera-se a aprovação da presente proposta legislativa com vias a fomentar o serviço voluntário no Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.938/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.