PL PROJETO DE LEI 66/2019
Projeto de Lei nº 66/2019
Dispõe sobre a adaptação de hospitais, clínicas, unidades de saúde e outros estabelecimentos similares para atendimento médico de mulheres com deficiência física.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam obrigados os hospitais, as clínicas, as unidades de saúde e outros estabelecimentos similares do Estado que oferecem tratamento para a saúde da mulher a disponibilizar equipamentos, macas e espaços adaptados para o atendimento de mulheres com deficiência física.
Art. 2º – A infração ao disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), dobrada a cada reincidência.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2019.
Deputado Charles Santos (PRB)
Justificação: Mulheres com deficiência contam com ações inexpressivas nos serviços de atenção básica em saúde, que, embora historicamente privilegiem a clientela feminina, pouco reconhecem os aspectos relativos aos direitos sexuais e reprodutivos e à dupla vulnerabilidade que as acometem por serem mulheres e terem deficiências. Acreditamos ser urgente a instauração de outro olhar e outros contextos assistenciais, regidos por práticas de saúde ampliadas, para que os serviços e a equipe de seus profissionais possam se aproximar do conjunto diverso de questões que se situam nas necessidades de saúde das mulheres com deficiência física.
Hoje, os centros especializados em reabilitação possuem estrutura para o atendimento a pessoas com deficiência física, mas as mulheres não podem esperar esse atendimento apenas nesses centros. Todos os hospitais, inclusive do setor privado, devem ter serviços especializados, como uma maca ginecológica, pois uma mulher com deficiência ou mobilidade reduzida deve ter atendimento em condições adaptadas a sua realidade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.