PL PROJETO DE LEI 651/2019
Projeto de Lei nº 651/2019
Altera a Lei n. 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencentes aos Municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei n. 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pertencente aos Municípios, de que trata o § 1º do art. 150 da Constituição do Estado, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta Lei, que fica acrescido do inciso XIX e seu Anexo VII, com as seguintes alterações:(...)
I – Municípios impactados por rompimento de barragens.(..)
Seção I
Da Distribuição
Subseção I
Do Critério Municípios Impactados por Rompimento de Barragens
Art. 2º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério Municípios Impactados por Rompimento de Barragens, de que trata o inciso XIX do art. 1º, conforme o Anexo I desta lei, serão destinados aos Municípios inseridos nas bacias hidrográficas impactadas pelo rompimento de barragens no Estado, a partir de 2006, conforme relação discriminada no Anexo VII que é parte integrante desta Lei.
§ 1º – Para fins de incidência do critério de cada este artigo, o montante correspondente a 0,5% do índice será distribuído em partes iguais a todos os municípios relacionados no Anexo VII, e o restante de 0,5% será distribuído adotando-se relação percentual entre a população residente em cada um dos municípios impactados e a população total desses Municípios, medida segundo dados do IBGE:
§ 2º – A Fundação João Pinheiro fará publicar, na primeira segunda-feira de cada mês, os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada Município, no critério a que se refere este artigo, relativos ao mês imediatamente anterior, para fins de distribuição no mês subsequente.
Sala das Reuniões, 17 de abril de 2019.
Deputado Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: O rompimento de barragens em Minas Gerais, ocasionando desastres ambientais de grande impacto, matando pessoas, eliminando a de rios e córregos ribeirinhos, além de contaminação da água, afetando milhares de moradores remonta ao ano de 1986, desde o rompimento da barragem de Itabirito, do Grupo Itaminas, que causou a morte de sete pessoas, até as grandes tragédias de Mariana e Brumadinho.
Nesses últimos anos, diversas ocorrências envolvendo barragens de mineração em Minas Gerais demonstram que o atual modelo de alteamento a montante, mais econômico, não pode mais prevalecer, devendo as mineradoras ser obrigadas a proceder ao descomissionamento de todas essas modalidades de barragens no Estado, conforme já recomendado por especialistas em debates e audiências pública sobre o tema.
Isso significa que já está condenada a construção de etapas da barragem feita sobre os rejeitos depositados, na parte interna da estrutura, que tem sido o formato mais comum de depósitos de rejeitos na mineração, por ser de custo mais baixo.
Assim, em 2006 e 2007 ocorrera, desastres ambientais envolvendo a Mineradora Rio Pomba, atingindo os Municípios de Miraí e Muriaé; em 2008, na cidade de Congonhas, envolvendo a Mineradora Companhia Siderúrgica Nacional; em 2008, o rompimento da barragem de Itabirito denominada Herculano Mineração que causou a morte de três pessoas e ferimento em outra, até as impactantes tragédias ambientais de Mariana em 2015, com o rompimento da barragem da Samarco Mineração, que causou o derramamento de 54 milhões de metros cúbicos de rejeitos, causando 19 mortes, desalojando 600 famílias, interrompendo o abastecimento de água e afetando a fauna e a flora fluvial a marinha.
Este ano na cidade de Brumadinho, a maior tragédia do país em termos de número de mortos, com 225 pessoas mortas e outras 68 desaparecidas, com o vazamento de 12 milhões 7000 mil metros cúbicos de rejeitos. Os municípios impactados pelo rompimento de barragens, sem dúvida, merecem um tratamento diferenciado na distribuição dos repasses de ICMS pela chamada Lei Robin Hood, Lei n. 18.030, de 2009.
Assim estamos propondo a criação desse novo critério de distribuição da parcela pertencente aos municípios, com 0,5 % ponto percentual retirado do critério População dos 50 municípios mais populosos, que, a rigor, já têm uma participação mais ampliada no montante principal de 75% de distribuição do ICMS pelo Valor Adicionado Fiscal-VAF, que passam a ser contemplados com 1,5%.
Por outro lado, o restante que se propõe com o projeto de lei em tela correspondente a 0,5% a ser retirado do critério Patrimônio Cultural, que ainda permanecerá com 0,5%, sem embargo de reforço de dotações orçamentárias para o Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA, a fim de adequada conservação de museus e outros conjuntos arquitetônicos do Estado, ante a profunda necessidade de revisão da legislação estadual que trata de incentivo cultural, de modo a evitar privilégios e distorções inaceitáveis como vem ocorrendo nos últimos anos.
A forma de distribuição abrange apenas e tão somente os municípios impactados por rompimento de barragens, que são relacionados no Anexo VII desta proposição de lei, prevalecendo o critério de distribuição inicialmente linear, em partes iguais a todos os municípios com o produto de 0,5% do índice, e, em seguida, o percentual de 0,5% a ser distribuído de forma proporcional à população dos municípios, em relação ao número total de habitantes dos municípios atendidos.
Propõe-se a prevalência do novo critério pelo prazo de 20 anos, ao final do qual o mesmo será extinto na redação da Lei Robin Hood, com sua incorporação novamente aos critérios de que tratam os incisos IV (população dos 50 municípios mais populosos) e VII (Patrimônio Cultural) do artigo 1º desta lei.
A arrecadação do ICMS em Minas Gerais no mês de março foi de cerca de R$ 3 bilhões 888 milhões de reais, sendo certo que desse montante 25% são distribuídos aos municípios de acordo com o critério da Lei Robin Hood, ou seja, cerca de R$ 972 milhões são destinados aos 853 municípios do Estado. Se consideramos 1 ponto percentual, tem-se um montante de 9 milhões 720 mil reais a serem distribuídos mensalmente aos municípios atingidos, metade em partes iguais e em seguida a outra metade proporcionalmente à sua população.
Os recursos a serem repassados aos municípios serão utilizados nas atividades de reparação de danos provocados pelo impacto do rompimento das barragens.
Ao Estado, ao qual compete a responsabilidade pela fiscalização das atividades mineradoras, cabe uma resposta compensatória urgente aos municípios impactados, de modo a atenuar pelo menos os grandes danos causados.
Por essas razões, entendemos como justa e oportuna a proposição em tela, solicitamos o apoio de todos os deputados em torno da aprovação desse ajuste na chamada Lei Robin Hood, de modo a minorar o sofrimento das populações dos municípios atingidos pelo rompimento de barragens.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Paulo Guedes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.773/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.