PL PROJETO DE LEI 623/2019
Projeto de Lei nº 623/2019
Acrescente-se dispositivos à Lei nº 20.922, de 16 de outubro 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado os seguintes artigos 114-A e 114-B à Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado:
“Art. 114-A – Em caso de infração às normas desta Lei, a autoridade competente poderá converter o valor da multa simples aplicada em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, através de celebração do Termo de Compromisso para Conversão de Multa – TCCM –, a requerimento do interessado, devendo ser apresentado quando da interposição de defesa administrativa.
Art. 114-B – São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, dentre outros definidos por regulamento, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção;
d) de áreas de recarga de aquíferos;
e) de Áreas de Preservação Permanente;
f) de Reservas Legais.
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
§ 1º – Na hipótese dos serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
§ 2º – O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as APAs.
§ 3º – Para fins de cumprimento deste artigo e do artigo 114-A, o Governo do Estado de Minas Gerais criará, com base no Cadastro Ambiental Rural – CAR e no Programa de Regularização Ambiental – PRA, um banco de dados com áreas de proprietários rurais com déficit de vegetação nativa passíveis, portanto, de ações de recuperação que poderão ser realizadas pelos autuados como medidas de conversão da multa.".
Art. 2º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2019.
Deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB)
Justificação: Ao longo do século XX, principalmente até o fim da década de 80, os proprietários rurais foram influenciados e incentivados pelo Governo Federal a desenvolverem suas atividades com o máximo de ocupação possível de suas propriedades.
Contudo, a partir da alteração da Lei Federal nº 4.771/1965 (Antigo Código Florestal) por meio da Medida Provisória nº 2.166-67 de 2001, o Estado passou a cobrar a retirada de atividades produtivas das Áreas de Preservação Permanente – APPs e Reservas Legais, ignorando, assim, os usos já consolidados nestas áreas incentivados pelo próprio governo em décadas passadas.
Nesse sentido, em 2012 o Congresso Nacional aprovou a Lei Federal nº 12.651/2012 reconhecendo o uso consolidado e atividades produtivas em Áreas de Preservação Permanente – APPs e Reservas Legais.
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG, acertadamente, em 2013 aprovou a Lei Estadual nº 20.922/2013 (Lei Florestal) seguindo, em grande parte, o disposto no Novo Código Florestal, inclusive os artigos que tratam dos usos antrópicos consolidados.
Entretanto, tanto a Lei Federal quanto a Lei Estadual, apesar de reconhecerem o uso antrópico consolidado destas áreas, estabeleceram regras de recuperação e recomposição de parte destas áreas ocupados por atividades produtivas consolidadas.
As legislações citadas determinaram que a identificação destas áreas deve ser feita por meio do Cadastro Ambiental Rural – CAR e recuperadas ou recompostas por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Portanto, apesar do reconhecimento do uso consolidado, ainda paira sobre os pequenos proprietários rurais a obrigação de recomposição de Áreas de Preservação Permanente – APPs que geram custos excessivos para os mesmos.
Além disso, a Lei Estadual 20.922/2013 estabelece regras que, descumpridas, são objeto de autuação.
Nem sempre, o pagamento da multa por um empreendedor ou proprietário rural traz algum benefício para o Meio Ambiente e para a proteção de áreas de importância biológica.
Desse modo, o presente Projeto de Lei pretende inserir, na Lei Estadual nº 20.922/2013, dispositivo que permita a conversão dos valores das multas em serviços de melhoria e conservação do meio ambiente, tais como, a recuperação de vegetação nativa e de APPs e Reservas Legais, deixando, ainda, para regulamento a definição de outras ações a critério do Poder Executivo.
Esta proposta segue a linha de dispositivo já presente no Decreto Estadual nº 47.383/2018, mas que abrange outras leis estaduais.
Prevendo esta possibilidade de conversão de multas em serviços de melhoria e conservação do meio ambiente por meio da recuperação de vegetação nativa e de APPs e Reservas Legais, principalmente de pequenos proprietários rurais, faz-se necessária a criação, pelo Estado de Minas Gerais, de um banco de dados com áreas de proprietários rurais com déficit de vegetação nativa passíveis, portanto, de ações de recuperação que poderão ser realizadas pelos autuados como medidas de conversão da multa.
Sendo assim, este projeto de Lei vai ao encontro de uma política que apoia os pequenos proprietários rurais e ainda permite que as multas ambientais tenham uma destinação que contribua para a melhoria da qualidade ambiental do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.