PL PROJETO DE LEI 609/2019
Projeto de Lei nº 609/2019
Altera o art. 2º da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Para usufruir da gratuidade prevista nesta lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, três horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2019.
Deputado Inácio Franco, Líder da Maioria (PV).
Justificação: A Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, garante aos idosos maiores de 65 anos e pessoas com deficiência gratuidade nas viagens intermunicipais. Dispõe o art. 2º da referida lei que, para usufruir da gratuidade, as passagens devem ser marcadas com, no mínimo, doze horas de antecedência.
Recebemos inúmeras reclamações de que o prazo atualmente vigente, de 12 horas, ocasiona um tempo de permanência muito longo no local de embarque e, em alguns casos, torna a marcação até mesmo inviável. O objetivo do projeto é reduzir o prazo de antecedência para solicitação do bilhete gratuito para três horas, de forma a garantir aos beneficiários do passe livre intermunicipal mais agilidade nos deslocamentos.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.