PL PROJETO DE LEI 600/2019
Projeto de Lei nº 600/2019
Obriga hotéis e demais meios de hospedagem a comunicarem ao cliente, no ato da reserva, os preços das diárias, serviços inclusos e taxas adicionais relacionadas aos serviços e produtos oferecidos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os hotéis, demais meios de hospedagem e similares, situados no âmbito do Estado de Minas Gerais, têm o dever de comunicar aos clientes, no ato da reserva, os preços de suas diárias e outras taxas a elas relacionadas.
Parágrafo único – A previsão do caput se aplica às ofertas disponibilizadas em meio eletrônico que se refiram a hospedagens situadas no território estadual.
Art. 2º – Os estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei que prestam serviços e ou disponibilizam produtos alimentícios ou não, contemplados no valor da diária, ficam obrigados a informar nas habitações a relação completa dos preços dos produtos e serviços adicionais.
Art. 3º – A omissão do dever de previamente informar o consumidor implicará na vedação de cobrança de qualquer valor adicional, não esclarecido ao tempo da contratação.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, os estabelecimentos alcançados por esta lei ficam proibidos de promover o acréscimo às notas de despesas de seus clientes de qualquer importância que não conste no cardápio ou na lista de preços previamente fornecidos.
Art. 4º – No caso de descumprimento desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – multa no valor de 1.000 UFEMGS (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na primeira ocorrência;
II – multa em dobro, no caso de reiteração.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (PPS)
Justificação: A proposição visa ampliar a proteção ao consumidor, resguardando-o de práticas abusivas recorrentes nos serviços de hospedagem, contratação na qual é comum a falta de clareza e a omissão de informações essenciais, pelo prestador, quanto ao preço global dos serviços contratados pelo cliente.
Para tanto, a proposição traz regras específicas para tutelar o consumidor no âmbito desses serviços de hospedagem, de forma a concretizar ainda o direito básico à informação, previsto de forma genérica no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro 1990).
Nesse sentido, o projeto prevê o dever do prestador de serviços comunicar aos clientes, no ato da reserva, os preços de suas diárias e outras taxas a elas relacionadas, sob pena de se vedar a cobrança de qualquer valor adicional, não esclarecido ao tempo da contratação.
A par dessa previsão geral, estendida para as ofertas disponibilizadas em meio eletrônico, os demais dispositivos minudenciam o conteúdo desse dever de informar, e, ainda, cominam penalidades diante do descumprimento das obrigações estabelecidas.
Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.